Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S/A contra a decisão que, nos autos de cumprimento de Sentença ajuizada por Bortolossi Participacoes Ltda. e Branco, Miele&Associados Advocacia, rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença com base no cálculo elaborado pelo Núcleo de Cálcu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA
ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Centrais Elétricas Brasileiras S/A contra a decisão que, nos autos
de cumprimento de Sentença ajuizada por Bortolossi Participacoes
Ltda. e Branco, Miele&Associados Advocacia, rejeitou a impugnação e
determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença com base no
cálculo elaborado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e
deficiência de cotejo analítico.
III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: deficiência de cotejo analítico.
IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à
parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não
conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para
considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite
o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as
razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e
não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais,
feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do
agravo em recurso especial.
V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
16/3/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 630126>>-DF, <<AgInt no AREsp 916266>>-SE
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC,
<<AgInt no AREsp 880709>>-PR, <<AgRg no AREsp 575696>>-MG,
<<AgRg no AREsp 825588>>-RJ, <<AgRg no REsp 1575325>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 743800>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - IMPUGNAÇÃO TARDIA -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 888241>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1036445>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1006712>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.