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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA ATUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa n. 0000003-32.2010.8.16.0147, em fase de cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especia…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA ATUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública por ato de
improbidade administrativa n. 0000003-32.2010.8.16.0147, em fase de
cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o recurso foi provido.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - De início, é necessário pontuar as teses fixadas pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Leading Case ARE n. 843.989 (Tema
n.
1.199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva
para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,
exigindo-se ? nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA ? a presença do elemento
subjetivo ? dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 ?
revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa
?, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e
seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos
de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do
texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado,
em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv)
irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n.
14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da
publicação da lei.
III - Encontra-se assentado que a alteração da Lei n.º8.429/1992
introduzida pela Lei n. 14.230/2021 não encontra aplicabilidade aos
atos de improbidade administrativa, culposos ou dolosos, com
condenação transitada em julgado.
IV - Ainda que assim não fosse, em 27/12/2022, o Ministro Alexandre
de Moraes, em liminar parcialmente deferida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 7.236/DF, ajuizada pela Associação Nacional
dos Membros do Ministério Público ? CONAMP, determinou a suspensão
da eficácia do art. 12, § 1º, da LIA, incluído pela Lei n.
14.230/2021.
V - Portanto, sob todos os ângulos do prisma, de rigor a análise do
caso em tela sob a perspectiva da redação original da Lei n.
8.429/1992.
VI - No mais, necessário pontuar que, nos termos da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, diversamente do alegado pelo
recorrido em suas contrarrazões recursais, não se aplica o
preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera
revaloração jurídica das provas e dos fatos.
VII - Isto porque, "Exige-se, para tanto, que todos os elementos
fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão
recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em
busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação
jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018), e esta é
precisamente a hipótese sub judice.
Neste mesmo sentido, são os seguintes precedentes: AgInt no REsp n.
1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 25/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n.
1.418.018/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 20/12/2023.
VIII - De igual modo, não há se falar em não conhecimento do recurso
especial ante a ausência de eventual prequestionamento, posto que a
matéria recursal foi indubitavelmente tratada no acórdão impugnado
ainda que os artigos legais tidos por violados não tenham
expressamente sido citados.
IX - Com efeito, a detida análise dos autos revela que o acórdão
recorrido efetivamente está em dissonância com o entendimento
firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior quando do
julgamento dos EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, DJe
2/2/2021, segundo o qual a penalidade de perda da função pública
disposta no art. 12 da LIA abarca o cargo ou a função pública
ocupada no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Nesse sentido: EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 2/2/2021.
X - Nesta seara, à luz do disposto no art. 37, caput, e § 4º, da
Constituição Federal, bem como no art. 12 e incisos da LIA, é
evidente que a mens legis, na probidade administrativa, visa
proteger a administração pública do agente cujo comportamento já se
mostrou incompatível com o exercício da atividade pública,
extirpando-o de qualquer vínculo funcional mantido com o poder
público ao tempo da condenação irrecorrível e não somente daquele
ocupado por ocasião do ato ímprobo.
XI - Ressalte-se que não há espaço para outro entendimento, posto
que também reforçado pelo art. 20, caput, da LIA, a impossibilidade
de execução provisória tanto da penalidade de perda da função
pública quanto da suspensão dos direitos políticos, as quais
dependem necessariamente do trânsito em julgado da decisão
condenatória para a efetivação.
XII - Assim, consoante se verifica dos trechos às fls. 77-82, a
conclusão a que chegou o Tribunal de origem ao examinar o caso em
apreço está diametralmente oposta ao entendimento pacificado por
esta Corte da Cidadania.
XIII - Frise-se, porque importante, que "A sanção de perda da função
pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu
inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício
da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente
esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível" (REsp n.
924.439/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma. DJ de
19/8/2009). É dizer, que a condenação transitada em julgado pela
prática de ato de improbidade administrativa coloca em evidência a
completa inaptidão do agente para o desempenho de qualquer atividade
com a res pública e, por assim ser, o conceito de função pública é
abrangente e abarca todas as espécies de vínculos jurídicos com a
administração pública, incluindo o próprio cargo efetivo ocupado
quando da condenação irrecorrível. O objetivo precípuo da lei é
salvaguardar o coletivo dos maus agentes e, nesta ordem de coisas,
punir as condutas ímprobas praticadas dentro da Administração
Pública e não apenas aquelas cometidas em cargo público específico.
XIV - Desse modo, o aresto impugnado ao consignar que ?a sanção de
perda da função pública prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/92 não
pode atingir cargo público diverso daquele que serviu de instrumento
para a prática da conduta ilícita? (fl. 80) caminhou de encontro à
mens legis e ao firme posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça. Neste sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 60.160/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de
30/4/2021.
XV - Destarte, nos termos da fundamentação supra, o acórdão
recorrido está divorciado do entendimento firmado pela Primeira
Seção do STJ nos EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, razão pela qual
merece reparo a fim de restabelecer a decisão proferida pelo Juízo
singular para que o recorrido cumpra a penalidade de perda da função
pública, lato sensu, exercida ao tempo da decisão irrecorrível.
Destaca-se que se trata de cumprimento de sentença anterior a
vigência da Lei n. 14.230/2021.
XVI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
determinar a imediata perda do atual cargo/função público ocupado
pelo recorrido.
XVII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.