Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO. HABILITAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia 19.9.2023, acolheu Embargo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO. HABILITAÇÃO. JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N.
1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. DECADÊNCIA DO DIREITO
DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR
REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA.
NULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia
19.9.2023, acolheu Embargos de Declaração com efeitos modificativos,
para extinguir Mandado de Segurança em razão do óbito do
Impetrante.
II - Em sede de Recurso Ordinário, o Supremo Tribunal Federal
determinou o retorno dos autos a esta Corte para assegurar a
habilitação dos sucessores, porquanto "o efeito financeiro do
reconhecimento da condição de anistiado possui natureza
indenizatória, de forma a integrar o patrimônio do espólio, sendo
legítima a sucessão processual".
III - Deferida a habilitação, deve-se reestabelecer a inteligência
do acórdão de mérito tornado sem efeito pelos aclaratórios.
IV - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da
Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF,
e adotando entendimento contrário à orientação anteriormente
prevalente no âmbito desta Corte Superior, fixou a seguinte tese:
"No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração
Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica
relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência
de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao
anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e
a não devolução das verbas já recebidas".
V - A Lei n. 10.559/2002 criou a Comissão de Anistia e atribuiu-lhe
competência para examinar os requerimentos de anistia política e
assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões.
VI - A partir de uma interpretação lógico-sistemática dos
dispositivos da Lei n. 10.559/2002, conclui-se não haver razão para
entender facultativa a participação da Comissão de Anistia no exame
do requerimento inicial de anistia política, e da revisão
correspondente.
VII - A competência da Comissão de Anistia, estabelecida em lei, não
pode ser afastada ou reduzida mediante portaria, razão pela qual a
ausência de participação desse órgão é causa de nulidade do
procedimento de revisão de anistia política. Precedentes.
VIII - Segurança concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conceder a
segurança para decretar a nulidade do procedimento administrativo
de revisão de anistia e, por consequência, da Portaria n.
1.956/2012, a qual alterou a qualidade de anistiado político do
Impetrante conferida pela Portaria n. 651/2005, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DE ANISTIA - CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO - PODER DE
AUTOTUTELA)
STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
(ANULAÇÃO DO ATO DE ANISTIA - PRAZO DECADENCIAL)
STJ - <<MS 19070>>-DF
(ANISTIA POLÍTICA - CABOS DA AERONÁUTICA - ANULAÇÃO - DECADÊNCIA -
MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA)
STJ - <<MS 20163>>-DF, <<AgInt no MS 27539>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
ART:00012 ART:00017
- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(MINISTÉRIO DA DA AERONÁUTICA)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.