STJ — 19189

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-08-28Data Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aef11cfd454db78825c2e2a3c94adf7d03ca7d4e0b602d959d8c5983d9a923a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO. HABILITAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia 19.9.2023, acolheu Embargo…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO. HABILITAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia 19.9.2023, acolheu Embargos de Declaração com efeitos modificativos, para extinguir Mandado de Segurança em razão do óbito do Impetrante. II - Em sede de Recurso Ordinário, o Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos a esta Corte para assegurar a habilitação dos sucessores, porquanto "o efeito financeiro do reconhecimento da condição de anistiado possui natureza indenizatória, de forma a integrar o patrimônio do espólio, sendo legítima a sucessão processual". III - Deferida a habilitação, deve-se reestabelecer a inteligência do acórdão de mérito tornado sem efeito pelos aclaratórios. IV - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, e adotando entendimento contrário à orientação anteriormente prevalente no âmbito desta Corte Superior, fixou a seguinte tese: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". V - A Lei n. 10.559/2002 criou a Comissão de Anistia e atribuiu-lhe competência para examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões. VI - A partir de uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos da Lei n. 10.559/2002, conclui-se não haver razão para entender facultativa a participação da Comissão de Anistia no exame do requerimento inicial de anistia política, e da revisão correspondente. VII - A competência da Comissão de Anistia, estabelecida em lei, não pode ser afastada ou reduzida mediante portaria, razão pela qual a ausência de participação desse órgão é causa de nulidade do procedimento de revisão de anistia política. Precedentes. VIII - Segurança concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conceder a segurança para decretar a nulidade do procedimento administrativo de revisão de anistia e, por consequência, da Portaria n. 1.956/2012, a qual alterou a qualidade de anistiado político do Impetrante conferida pela Portaria n. 651/2005, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCESSÃO DE ANISTIA - CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO - PODER DE AUTOTUTELA) STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839) (ANULAÇÃO DO ATO DE ANISTIA - PRAZO DECADENCIAL) STJ - <<MS 19070>>-DF (ANISTIA POLÍTICA - CABOS DA AERONÁUTICA - ANULAÇÃO - DECADÊNCIA - MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA) STJ - <<MS 20163>>-DF, <<AgInt no MS 27539>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.