STJ — 19695

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1db9b0496ff714f1b474059145fc744a13560f0153a6ffe37074d24d1ff41473

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE NENHUM DOS PONTOS SUSCITADOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS FOI ENFRENTADO. REJEIÇÃO. ANISTIA. PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ANISTIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO FUNDAMENTO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte embargante, primeiramente, afirma que o acórdão anterior não examinou nenhum dos pontos indicados nos primeiros aclaratórios. Depois, chama atenção para o tema da "competência exclusiva da Comissão para examinar a anulação do ato administrativo" - entenda-se, o ato administrativo que anteriormente declarara a condição de anistiado, defendendo que houve omissão a respeito.
  2. Mediante a leitura do Voto condutor do acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, constata-se que houve valoração a respeito de alguns dos pontos veiculados pela parte embargante, o que obsta o acolhimento integral da pretensão ora veiculada.
  3. Não obstante, efetivamente houve omissão acerca do ponto atinente à competência da Comissão de Anistia para fins de anulação do ato administrativo anterior.
  4. Sobre o tema, consolidou-se no STJ a orientação no sentido de que "nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os requerimentos relacionados aos pedidos de anistia serão examinados pela Comissão de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões. Não se mostra razoável que, para o processamento, instrução e análise dos requerimentos das anistias seja competente a Comissão (por meio do seu Conselho - órgão colegiado) e para a revisão/anulação seja possível apenas a elaboração de Nota Técnica por um único assessor especial da autoridade indicada como coatora, que nem sequer integra a Comissão de Anistia nem a Força-Tarefa do Ministério da MFDH" (STJ, MS 26.496/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1º.7.2021.
  5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), afastar a decadência para revisão do ato administrativo, mas conceder a Segurança com base em fundamento diverso, expressamente abordado na petição inicial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE NENHUM DOS PONTOS SUSCITADOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS FOI ENFRENTADO. REJEIÇÃO. ANISTIA. PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ANISTIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO FUNDAMENTO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A parte embargante, primeiramente, afirma que o acórdão anterior não examinou nenhum dos pontos indicados nos primeiros aclaratórios. Depois, chama atenção para o tema da "competência exclusiva da Comissão para examinar a anulação do ato administrativo" - entenda-se, o ato administrativo que anteriormente declarara a condição de anistiado, defendendo que houve omissão a respeito. 2. Mediante a leitura do Voto condutor do acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, constata-se que houve valoração a respeito de alguns dos pontos veiculados pela parte embargante, o que obsta o acolhimento integral da pretensão ora veiculada. 3. Não obstante, efetivamente houve omissão acerca do ponto atinente à competência da Comissão de Anistia para fins de anulação do ato administrativo anterior. 4. Sobre o tema, consolidou-se no STJ a orientação no sentido de que "nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os requerimentos relacionados aos pedidos de anistia serão examinados pela Comissão de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões. Não se mostra razoável que, para o processamento, instrução e análise dos requerimentos das anistias seja competente a Comissão (por meio do seu Conselho - órgão colegiado) e para a revisão/anulação seja possível apenas a elaboração de Nota Técnica por um único assessor especial da autoridade indicada como coatora, que nem sequer integra a Comissão de Anistia nem a Força-Tarefa do Ministério da MFDH" (STJ, MS 26.496/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1º.7.2021. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), afastar a decadência para revisão do ato administrativo, mas conceder a Segurança com base em fundamento diverso, expressamente abordado na petição inicial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCEDIMENTO DE REVISÃO - SUBMISSÃO À COMISSÃO DE ANISTIA) STJ - <<EDcl no AgInt no MS 27921>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.