STJ — 19695
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1db9b0496ff714f1b474059145fc744a13560f0153a6ffe37074d24d1ff41473
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE NENHUM DOS PONTOS SUSCITADOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS FOI ENFRENTADO. REJEIÇÃO. ANISTIA. PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ANISTIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO FUNDAMENTO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte embargante, primeiramente, afirma que o acórdão anterior não examinou nenhum dos pontos indicados nos primeiros aclaratórios. Depois, chama atenção para o tema da "competência exclusiva da Comissão para examinar a anulação do ato administrativo" - entenda-se, o ato administrativo que anteriormente declarara a condição de anistiado, defendendo que houve omissão a respeito.
- Mediante a leitura do Voto condutor do acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, constata-se que houve valoração a respeito de alguns dos pontos veiculados pela parte embargante, o que obsta o acolhimento integral da pretensão ora veiculada.
- Não obstante, efetivamente houve omissão acerca do ponto atinente à competência da Comissão de Anistia para fins de anulação do ato administrativo anterior.
- Sobre o tema, consolidou-se no STJ a orientação no sentido de que "nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os requerimentos relacionados aos pedidos de anistia serão examinados pela Comissão de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões. Não se mostra razoável que, para o processamento, instrução e análise dos requerimentos das anistias seja competente a Comissão (por meio do seu Conselho - órgão colegiado) e para a revisão/anulação seja possível apenas a elaboração de Nota Técnica por um único assessor especial da autoridade indicada como coatora, que nem sequer integra a Comissão de Anistia nem a Força-Tarefa do Ministério da MFDH" (STJ, MS 26.496/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1º.7.2021.
- Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), afastar a decadência para revisão do ato administrativo, mas conceder a Segurança com base em fundamento diverso, expressamente abordado na petição inicial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 19189 — MANDADO DE SEGURANÇA · 2024-08-30 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
- STJ — 18453 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-10-05 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- STJ — 17607 — MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-05-30 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA