Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESDOBRAMENTO DO TR 696/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDAS
RESTRITIVAS AO AJUIZAMENTO (LEI 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tese jurídica firmada: As medidas restritivas ao ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades em atraso
promovida por conselho profissional, previstas na Lei 14.195/2021
(na parte que alterou a Lei 12.514/2011), não alcançam os executivos
fiscais ajuizados no período anterior à sua vigência.
- A tese baseia-se em orientação desta Primeira Seção, firmada no
julgamento do Tema Repetitivo 696, do qual a presente afetação
constitui desdobramento.
Naquela ocasião, a Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no
sentido de ser inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 às
execuções propostas antes de sua entrada em vigor. Não há razões que
justifiquem a adoção de orientação diversa.
Registre-se que o "caput" do art. 926 do CPC/2015 impõe que os
Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável,
íntegra e coerente.
- Solução do caso concreto: Recurso especial provido, a fim de que
prossiga a execução fiscal, afastada a aplicação das medidas
restritivas previstas na Lei 14.195/2021, pois o feito executivo foi
ajuizado antes da sua vigência. Acórdão submetido ao regime dos
recursos repetitivos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESDOBRAMENTO DO TR 696/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDAS
RESTRITIVAS AO AJUIZAMENTO (LEI 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.
1. Tese jurídica firmada: As medidas restritivas ao ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades em atraso
promovida por conselho profissional, previstas na Lei 14.195/2021
(na parte que alterou a Lei 12.514/2011), não alcançam os executivos
fiscais ajuizados no período anterior à sua vigência.
2. A tese baseia-se em orientação desta Primeira Seção, firmada no
julgamento do Tema Repetitivo 696, do qual a presente afetação
constitui desdobramento.
Naquela ocasião, a Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no
sentido de ser inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 às
execuções propostas antes de sua entrada em vigor. Não há razões que
justifiquem a adoção de orientação diversa.
Registre-se que o "caput" do art. 926 do CPC/2015 impõe que os
Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável,
íntegra e coerente.
3. Solução do caso concreto: Recurso especial provido, a fim de que
prossiga a execução fiscal, afastada a aplicação das medidas
restritivas previstas na Lei 14.195/2021, pois o feito executivo foi
ajuizado antes da sua vigência. Acórdão submetido ao regime dos
recursos repetitivos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos da reformulação de voto do
Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema 1193:
O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao
novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no
§ 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual
constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de
imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os
casos em que concretizada a penhora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria (voto-vista), Afrânio Vilela e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura e Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO PROFISSIONAL - ARQUIVAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 2009763>>-RS,
<<AgInt no REsp 2037876>>-RS,
<<AgInt no REsp 2030210>>-SC,
<<AgInt no REsp 2038972>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014195 ANO:2021
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00014 ART:00926 ART:01036 ART:01046
- LEG:FED LEI:012514 ANO:2011
ART:00008 PAR:00001 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00040
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:01211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.