STJ — 2272535

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 303403d77147bb83b8d24eb552fc8834c25a3858be5318c71ee1a84bcfef9438

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência, "tanto o CPC/1973 (art. 1.211) quanto o CPC/2015 (art. 1.046, 'caput') adotaram, com fundamento no princípio geral do 'tempus regit actum', a chamada 'teoria do isolamento dos atos processuais'…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência, "tanto o CPC/1973 (art. 1.211) quanto o CPC/2015 (art. 1.046, 'caput') adotaram, com fundamento no princípio geral do 'tempus regit actum', a chamada 'teoria do isolamento dos atos processuais' como critério de orientação de direito intertemporal, de maneira que nada obstante a lei processual nova incida sobre os feitos ainda em curso, não poderá retroagir para alcançar os atos processuais praticados sob a égide do regime anterior, mas apenas sobre aqueles que daí em diante advierem. Nesse sentido, a definição sobre qual regime jurídico será aplicado depende do momento em que o respectivo ato processual é praticado" (STJ, AgInt no REsp 1.611.681/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016). III. Assim, a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Portanto, considerando que o recorrente teve ciência do acórdão vergastado em 09/10/2020 e a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.230/2021 ocorreu em 25/10/2021, não é possível aplicar, in casu, a atual redação do art. 23-B da Lei 8.429/92. IV. Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (STJ, AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2015). Precedentes: STJ, REsp 551.418/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 22/03/2004; REsp 479.830/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 23/08/2004. V. No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial não foi instruído, no momento de sua interposição, com o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ. Constatada a irregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial. Incidência da Súmula 187/STJ. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO - INTERPOSIÇÃO - TEMPUS REGIT ACTUM - TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - CRITÉRIO DE DIREITO INTERTEMPORAL - CPC DE 1973 E CPC DE 2015) STJ - <<AgInt no REsp 1611681>>-AL (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESERÇÃO - ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 - APLICABILIDADE - PARTE AUTORA - NÃO AO RÉU) STJ - <<AgRg no AREsp 15730>>-GO, <<AgInt no REsp 1954269>>-PE, <<AgInt no AREsp 1189733>>-SP, <<REsp 1653086>>-SP, <<REsp 479830>>-GO, <<AgRg no AREsp 685931>>-RS, <<REsp 551418>>-PR (PREPARO RECURSAL - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - NÃO COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - RECOLHIMENTO EM DOBRO) STJ - <<AgInt no REsp 1840990>>-SP, <<AgInt no AREsp 1829484>>-SP, <<AgInt no AREsp 1806437>>-SP, <<AgInt no AREsp 1735595>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1682252>>-RS (PREPARO RECURSAL - IRREGULARIDADE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - RECOLHIMENTO EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO - SÚMULA 187 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no RMS 56010>>-SP, <<AgInt no AREsp 1291800>>-SP, <<AgInt no AREsp 1175991>>-PR, <<AgInt no AREsp 1142653>>-RS, <<AgInt no AREsp 977819>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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