STJ — 2030253
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28fe422c87951db81d82f90d26c313b552e149ac0d7246db873df1f3a86379bb
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESDOBRAMENTO DO TR 696/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDAS
RESTRITIVAS AO AJUIZAMENTO (LEI 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.
1. Tese jurídica firmada: As medidas restritivas ao ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades em atraso
promovida por conselho profissional, previstas na Lei 14.195/2021
(na parte que alterou a Lei 12.514/2011), não alcançam os executivos
fiscais ajuizados no período anterior à sua vigência.
2. A tese baseia-se em orientação desta Primeira Seção, firmada no
julgamento do Tema Repetitivo 696, do qual a presente afetação
constitui desdobramento.
Naquela ocasião, a Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no
sentido de ser inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 às
execuções propostas antes de sua entrada em vigor. Não há razões que
justifiquem a adoção de orientação diversa.
Registre-se que o "caput" do art. 926 do CPC/2015 impõe que os
Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável,
íntegra e coerente.
3. Solução do caso concreto: Recurso especial provido, a fim de que
prossiga a execução fiscal, afastada a aplicação das medidas
restritivas previstas na Lei 14.195/2021, pois o feito executivo foi
ajuizado antes da sua vigência. Acórdão submetido ao regime dos
recursos repetitivos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos da reformulação de voto do
Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema 1193:
O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao
novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no
§ 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual
constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de
imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os
casos em que concretizada a penhora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria (voto-vista), Afrânio Vilela e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura e Teodoro Silva Santos.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1211
- urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40
- urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514!art8_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1046
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926
- urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195
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