STJ — 2030253

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28fe422c87951db81d82f90d26c313b552e149ac0d7246db873df1f3a86379bb

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESDOBRAMENTO DO TR 696/STJ. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDAS RESTRITIVAS AO AJUIZAMENTO (LEI 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO. 1. Tese jurídica firmada: As medidas restritivas ao ajuizamento de execução fiscal destinada à cobrança de anuidades em atraso promovida por conselho profissional, previstas na Lei 14.195/2021 (na parte que alterou a Lei 12.514/2011), não alcançam os executivos fiscais ajuizados no período anterior à sua vigência. 2. A tese baseia-se em orientação desta Primeira Seção, firmada no julgamento do Tema Repetitivo 696, do qual a presente afetação constitui desdobramento. Naquela ocasião, a Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de ser inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. Não há razões que justifiquem a adoção de orientação diversa. Registre-se que o "caput" do art. 926 do CPC/2015 impõe que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 3. Solução do caso concreto: Recurso especial provido, a fim de que prossiga a execução fiscal, afastada a aplicação das medidas restritivas previstas na Lei 14.195/2021, pois o feito executivo foi ajuizado antes da sua vigência. Acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema 1193: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria (voto-vista), Afrânio Vilela e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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