STJ — 2031023

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-08-28Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b24291c73cea00854a0ab9b05c9c414e5bf44bf582aff47d250c65823cefc2a1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESDOBRAMENTO DO TR 696/STJ. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDAS RESTRITIVAS AO AJUIZAMENTO (LEI 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tese jurídica firmada: As medidas restritivas ao ajuizamento de execução fiscal destinada à cobrança de anuidades em atraso promovida por conselho profissional, previstas na Lei 14.195/2021 (na parte que alterou a Lei 12.514/2011), não alcançam os executivos fiscais ajuizados no período anterior à sua vigência.
  2. A tese baseia-se em orientação desta Primeira Seção, firmada no julgamento do Tema Repetitivo 696, do qual a presente afetação constitui desdobramento. Naquela ocasião, a Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de ser inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. Não há razões que justifiquem a adoção de orientação diversa. Registre-se que o "caput" do art. 926 do CPC/2015 impõe que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
  3. Solução do caso concreto: Recurso especial provido, a fim de que prossiga a execução fiscal, afastada a aplicação das medidas restritivas previstas na Lei 14.195/2021, pois o feito executivo foi ajuizado antes da sua vigência. Acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESDOBRAMENTO DO TR 696/STJ. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDAS RESTRITIVAS AO AJUIZAMENTO (LEI 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO. 1. Tese jurídica firmada: As medidas restritivas ao ajuizamento de execução fiscal destinada à cobrança de anuidades em atraso promovida por conselho profissional, previstas na Lei 14.195/2021 (na parte que alterou a Lei 12.514/2011), não alcançam os executivos fiscais ajuizados no período anterior à sua vigência. 2. A tese baseia-se em orientação desta Primeira Seção, firmada no julgamento do Tema Repetitivo 696, do qual a presente afetação constitui desdobramento. Naquela ocasião, a Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de ser inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. Não há razões que justifiquem a adoção de orientação diversa. Registre-se que o "caput" do art. 926 do CPC/2015 impõe que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 3. Solução do caso concreto: Recurso especial provido, a fim de que prossiga a execução fiscal, afastada a aplicação das medidas restritivas previstas na Lei 14.195/2021, pois o feito executivo foi ajuizado antes da sua vigência. Acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema 1193: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria (voto-vista), Afrânio Vilela e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO PROFISSIONAL - ARQUIVAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 2009763>>-RS, <<AgInt no REsp 2037876>>-RS, <<AgInt no REsp 2030210>>-SC, <<AgInt no REsp 2038972>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica