Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
específica impugnação dos fundamentos da decisão agravada,
configura-se a violação do princípio da dialeticidade, acarretand o
a não admissibilidade do recurso e o seu consequente não
conhecimento.
- Hipótese em que a parte agravante impugna questão
diversa daquelas tratadas na decisão agravada, manifestando
inconformismo com tema estranho ao escopo de cabimento do agravo
interno, afastando-se da técnica necessária à admissão do
recurso.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
específica impugnação dos fundamentos da decisão agravada,
configura-se a violação do princípio da dialeticidade, acarretand o
a não admissibilidade do recurso e o seu consequente não
conhecimento.
2. Hipótese em que a parte agravante impugna questão
diversa daquelas tratadas na decisão agravada, manifestando
inconformismo com tema estranho ao escopo de cabimento do agravo
interno, afastando-se da técnica necessária à admissão do
recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.