Contexto jurídico e comentários autorais
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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O REsp 2.218.469 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça do trabalho e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.469
Trecho de REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, trabalho.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMPREGADA PÚBLICA. RELAÇÃO CELETISTA. OBJETO DA DEMANDA NÃO
CONTRATUAL: VANTAGEM DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA
REFERENTE À PRÓPRIA RELAÇÃO DE EMPREGO: NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A relação celetista
entre as partes atrai a competência da Justiça do Trabalho para o
exame das controvérsias consequentes da natureza contratual dessa
relação jurídica.
- Mas o pedido e a causa de pedir da ação
principal apresentam uma controvérsia de natureza eminentemente
administrativa. A leitura da petição de agravo de instrumento da
particular, inclusive, busca a aplicação analógica das regras da Lei
n. 8.112/1990.
- Nos termos do entendimento do STF firmado no Tema
n. 1.143 de Repercussão Geral, fixado no julgamento do RE n.
1.288.440, a natureza administrativa do direito suscitado, não
fundamentado em normas trabalhistas, atraí a competência da Justiça
Comum, ainda que a relação entre as partes seja contratual.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMPREGADA PÚBLICA. RELAÇÃO CELETISTA. OBJETO DA DEMANDA NÃO
CONTRATUAL: VANTAGEM DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA
REFERENTE À PRÓPRIA RELAÇÃO DE EMPREGO: NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A relação celetista
entre as partes atrai a competência da Justiça do Trabalho para o
exame das controvérsias consequentes da natureza contratual dessa
relação jurídica.
2. Mas o pedido e a causa de pedir da ação
principal apresentam uma controvérsia de natureza eminentemente
administrativa. A leitura da petição de agravo de instrumento da
particular, inclusive, busca a aplicação analógica das regras da Lei
n. 8.112/1990.
3. Nos termos do entendimento do STF firmado no Tema
n. 1.143 de Repercussão Geral, fixado no julgamento do RE n.
1.288.440, a natureza administrativa do direito suscitado, não
fundamentado em normas trabalhistas, atraí a competência da Justiça
Comum, ainda que a relação entre as partes seja contratual.
4.
Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.