Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO
INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91.
PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)
cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de
acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início
de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço,
nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença
trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como
início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o
labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador,
sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme
previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do
Decreto n. 2.172/1997.
- A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em
20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de
Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de
votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória
de acordo somente será considerada início válido de prova material,
para os fins do art.
55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios
contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da
atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período
que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n.
293/PR, rel.
Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.)
- De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se
que o início de prova material é aquele realizado mediante
documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a
serem contados.
- O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na
ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova
material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível
poderá considerar a existência de um início válido de prova material
que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no
período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista
meramente homologatória do acordo não constitui início válido de
prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do
art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à
homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na
hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito
devidamente comprovado.
- Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo,
assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes,
somente será considerada início de prova material válida, conforme
o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos
autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos
alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no
período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na
hipótese de caso fortuito ou força maior."
- Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a
ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista
homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do
entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser
reformado.
- Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do
julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o
requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada
a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência
dominante do STJ.
- Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no
artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO
INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91.
PRECEDENTES DO STJ.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)
cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de
acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início
de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço,
nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença
trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como
início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o
labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador,
sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme
previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do
Decreto n. 2.172/1997.
3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em
20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de
Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de
votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória
de acordo somente será considerada início válido de prova material,
para os fins do art.
55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios
contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da
atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período
que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n.
293/PR, rel.
Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.)
4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se
que o início de prova material é aquele realizado mediante
documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a
serem contados.
5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na
ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova
material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível
poderá considerar a existência de um início válido de prova material
que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no
período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista
meramente homologatória do acordo não constitui início válido de
prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do
art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à
homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na
hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito
devidamente comprovado.
6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo,
assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes,
somente será considerada início de prova material válida, conforme
o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos
autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos
alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no
período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na
hipótese de caso fortuito ou força maior."
7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a
ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista
homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do
entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser
reformado.
8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do
julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o
requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada
a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência
dominante do STJ.
9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no
artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema
1188:
Tese: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a
anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será
considerada início de prova material válida, conforme o disposto no
art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos
probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a
demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer
na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força
maior.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela (com ressalva do ponto de vista) e Maria Thereza de
Assis Moura.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO -
PROVA MATERIAL)
STJ - <<PUIL 293>>-PR, <<EREsp 616242>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1405520>>-SP,
<<AgInt no REsp 1411870>>-PR, <<AgRg no AREsp 565575>>-PR,
<<AgRg no AREsp 301546>>-PE
(PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA TRABALHISTA - PROVA MATERIAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1917056>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1078726>>-PE, <<AgRg na Pet 9527>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000149
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00055 PAR:00003
- LEG:FED DEL:002172 ANO:1997
ART:00060
- LEG:FED DEC:003048 ANO:1999
ART:00062 ART:00063
(REVOGADO PELO DECRETO 10410/2020)
- LEG:FED DEC:010410 ANO:2020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.