Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE RURAL AO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nos autos a demonstração de qualidade de segurado
especial da recorrente para concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria especial por idade.
- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n, 1.304.479/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC, consolidou entendimento segundo o qual o posterior exercício
de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a
autora como segurado especial, mas afasta a eficácia probatória dos
documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada
prova material em nome próprio ou comprovar a dispensabilidade do
trabalho rural do marido para a subsistência do grupo familiar.
- Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não ficou
comprovado o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar
e, consequentemente, a autora não faz jus ao reconhecimento do tempo
de serviço rural para obtenção de aposentadoria por idade. Desse
modo, desconstituir tais premissas requer, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE RURAL AO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a demonstração de qualidade de segurado
especial da recorrente para concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria especial por idade.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n, 1.304.479/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC, consolidou entendimento segundo o qual o posterior exercício
de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a
autora como segurado especial, mas afasta a eficácia probatória dos
documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada
prova material em nome próprio ou comprovar a dispensabilidade do
trabalho rural do marido para a subsistência do grupo familiar.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não ficou
comprovado o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar
e, consequentemente, a autora não faz jus ao reconhecimento do tempo
de serviço rural para obtenção de aposentadoria por idade. Desse
modo, desconstituir tais premissas requer, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDIÇÃO DE RURAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1933168>>-SP, <<REsp 1845319>>-SC,
<<AgInt no AREsp 801026>>-SP
(APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE - TRABALHADORA RURAL - EXTENSÃO DE
CONDIÇÃO DE RURAL AO CÔNJUGE)
STJ - <<AgRg no AREsp 360761>>-GO,
<<REsp 1304479>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 532, 533)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00055 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.