STJ — 2084503

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2023-03-27Data da publicação: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0310b5707d11c1bae891b0671b095d61c3adc11f17b53499f1bf70b511ffb99

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840148
Número de registro na fonte
202200656907
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d0310b5707d11c1bae891b0671b095d61c3adc11f17b53499f1bf70b511ffb99
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE RURAL AO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se nos autos a demonstração de qualidade de segurado especial da recorrente para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial por idade.
  2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n, 1.304.479/SP, relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento segundo o qual o posterior exercício de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurado especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio ou comprovar a dispensabilidade do trabalho rural do marido para a subsistência do grupo familiar.
  3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não ficou comprovado o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar e, consequentemente, a autora não faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por idade. Desse modo, desconstituir tais premissas requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE RURAL AO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a demonstração de qualidade de segurado especial da recorrente para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial por idade. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n, 1.304.479/SP, relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento segundo o qual o posterior exercício de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurado especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio ou comprovar a dispensabilidade do trabalho rural do marido para a subsistência do grupo familiar. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não ficou comprovado o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar e, consequentemente, a autora não faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por idade. Desse modo, desconstituir tais premissas requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDIÇÃO DE RURAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1933168>>-SP, <<REsp 1845319>>-SC, <<AgInt no AREsp 801026>>-SP (APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE - TRABALHADORA RURAL - EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE RURAL AO CÔNJUGE) STJ - <<AgRg no AREsp 360761>>-GO, <<REsp 1304479>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 532, 533)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.