Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE.
SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das
razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal
demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para
modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não
foram apresentados documentos a demonstrar a labuta campesina por
ocasião do início de sua incapacidade laborativa, incidindo, in
casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
- Nota-se que o entendimento do Tribunal de origem também
esclareceu que, considerando-se o teor do Tema 629/STJ, a falta de
conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de
mérito, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213, de 21/07/1991, por
ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso
IV, do CPC, razão pela qual, havendo novas provas ou documentos a
serem apresentados, tais como depoimentos testemunhais, estes
poderão ser suscitados em nova ação.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE.
SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das
razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal
demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para
modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não
foram apresentados documentos a demonstrar a labuta campesina por
ocasião do início de sua incapacidade laborativa, incidindo, in
casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Nota-se que o entendimento do Tribunal de origem também
esclareceu que, considerando-se o teor do Tema 629/STJ, a falta de
conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de
mérito, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213, de 21/07/1991, por
ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso
IV, do CPC, razão pela qual, havendo novas provas ou documentos a
serem apresentados, tais como depoimentos testemunhais, estes
poderão ser suscitados em nova ação.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00055 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.