STJ — 16725

Classe: PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-08-21Data Publicacao: 2024-09-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1b66701c5b51c9d89387936b909cb62d742eeb84064df8c64669b09b002109c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA VINCULANTE N. 46. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO. CAUSA DE PEDIR ALHEIA A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Constituição da República (art. 105, I, a) dispõe competir ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns (...) e nos de responsabilidade, (...) os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (. ..)". Dita disposição constitucional, registra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nem sequer pode ser alterada por força da atuação do poder constituinte derivado decorrente (ADI 4190 MC-REF, Relator(a): Celso De Mello, Tribunal Pleno, julgado em 10-03-2010).
  2. Em paralelo à discussão doutrinária sobre a natureza jurídica dos crimes de responsabilidade, indisputável é a constatação de que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de competir privativamente à União instituir o regramento legal relativo à tipificação e ao procedimento dos crimes de responsabilidade.
  3. Nos termos da Súmula Vinculante n. 46: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União".
  4. A legislação federal vigente não contempla, como conduta abstrata apta à qualificação como crime de responsabilidade de membro de Tribunal de Contas Estadual, o fato trazido pelos peticionantes como causa de pedir, qual seja a suposta autoria intelectual de crimes de homicídio, tentados e consumados.
  5. Pelo contrário, a norma vigente destina-se, quanto a membros do Tribunal de Contas, exclusivamente ao Presidente e substituto - aspecto subjetivo -, e mesmo assim apenas em relação a comportamentos contrários às normas orçamentárias - aspecto objetivo (Lei 1.079/50, art. 39-A, parágrafo único, c/c art. 10). A nenhum desses critérios, entretanto, atende a postulação ora apreciada.
  6. Indeferimento da petição inicial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA VINCULANTE N. 46. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO. CAUSA DE PEDIR ALHEIA A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Constituição da República (art. 105, I, a) dispõe competir ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns (...) e nos de responsabilidade, (...) os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (. ..)". Dita disposição constitucional, registra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nem sequer pode ser alterada por força da atuação do poder constituinte derivado decorrente (ADI 4190 MC-REF, Relator(a): Celso De Mello, Tribunal Pleno, julgado em 10-03-2010). 2. Em paralelo à discussão doutrinária sobre a natureza jurídica dos crimes de responsabilidade, indisputável é a constatação de que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de competir privativamente à União instituir o regramento legal relativo à tipificação e ao procedimento dos crimes de responsabilidade. 3. Nos termos da Súmula Vinculante n. 46: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União". 4. A legislação federal vigente não contempla, como conduta abstrata apta à qualificação como crime de responsabilidade de membro de Tribunal de Contas Estadual, o fato trazido pelos peticionantes como causa de pedir, qual seja a suposta autoria intelectual de crimes de homicídio, tentados e consumados. 5. Pelo contrário, a norma vigente destina-se, quanto a membros do Tribunal de Contas, exclusivamente ao Presidente e substituto - aspecto subjetivo -, e mesmo assim apenas em relação a comportamentos contrários às normas orçamentárias - aspecto objetivo (Lei 1.079/50, art. 39-A, parágrafo único, c/c art. 10). A nenhum desses critérios, entretanto, atende a postulação ora apreciada. 6. Indeferimento da petição inicial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES DE RESPONSABILIDADE - CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - COMPETÊNCIA DO STJ) STF - [[ADI-MC-REF 4190]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.