STJ — 16725
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1b66701c5b51c9d89387936b909cb62d742eeb84064df8c64669b09b002109c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONSTITUCIONAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA VINCULANTE N. 46. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO. CAUSA DE PEDIR ALHEIA A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Constituição da República (art. 105, I, a) dispõe competir ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns (...) e nos de responsabilidade, (...) os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (. ..)". Dita disposição constitucional, registra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nem sequer pode ser alterada por força da atuação do poder constituinte derivado decorrente (ADI 4190 MC-REF, Relator(a): Celso De Mello, Tribunal Pleno, julgado em 10-03-2010).
- Em paralelo à discussão doutrinária sobre a natureza jurídica dos crimes de responsabilidade, indisputável é a constatação de que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de competir privativamente à União instituir o regramento legal relativo à tipificação e ao procedimento dos crimes de responsabilidade.
- Nos termos da Súmula Vinculante n. 46: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União".
- A legislação federal vigente não contempla, como conduta abstrata apta à qualificação como crime de responsabilidade de membro de Tribunal de Contas Estadual, o fato trazido pelos peticionantes como causa de pedir, qual seja a suposta autoria intelectual de crimes de homicídio, tentados e consumados.
- Pelo contrário, a norma vigente destina-se, quanto a membros do Tribunal de Contas, exclusivamente ao Presidente e substituto - aspecto subjetivo -, e mesmo assim apenas em relação a comportamentos contrários às normas orçamentárias - aspecto objetivo (Lei 1.079/50, art. 39-A, parágrafo único, c/c art. 10). A nenhum desses critérios, entretanto, atende a postulação ora apreciada.
- Indeferimento da petição inicial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000046
- LEG:FED LEI:001079 ANO:1950 ART:00010 ART:0039A PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2107993 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 219320 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: PETIÇÃO / CONFLITO DE COMPETENCIA
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 51273 — RECLAMAÇÃO · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: PETIÇÃO / RECLAMAÇÃO
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO