STJ — 1975411

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb4020a6ed913c17778c9aa9022fdea7705dae6bd35caf6f8badf59542cec81e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A QUESTÃO DEBATIDA A PARTIR DO MESMO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na hipótese dos autos.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A QUESTÃO DEBATIDA A PARTIR DO MESMO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na hipótese dos autos. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha dando provimento ao agravo regimental para conhecer dos embargos de divergência, no que foi acompanhado pelos votos dos Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo, e os votos dos Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Junior, Joel Ilan Paciornik e Francisco Falcão, , por maioria, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (voto-vista), Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik e Francisco Falcão acompanharam a Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Presidente do STJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1900586>>-MT, <<AgInt nos EAREsp 1513864>>-GO (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - QUESTÃO EMINENTEMENTE PROCESSUAL - SIMILITUDE FÁTICA - MITIGAÇÃO) STJ - <<EAREsp 893584>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1626838>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1837435>>-SP, <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1725027>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 300967>>-SP (VOTO VENCIDO - ASTREINTES - NATUREZA JURÍDICA) STJ - <<REsp 1958679>>-GO, <<RMS 61717>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.