STJ — 2014605

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2026-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebf5c8ef7cba2000bd0a2da683560299fb31deb247d7bca778c9ff267a17e454

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com fundamento nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, bem como na inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, à luz do Enunciado Normativo n. 6. 2. A controvérsia consiste em saber se a indicação dos paradigmas e dos pontos de dissenso supre a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e da indicação de repositório oficial/credenciado, afastando o indeferimento liminar por vício substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o indeferimento liminar pode se basear em "meras formalidades processuais" e em interpretação subjetiva dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência; (ii) saber se a indicação de julgados da Corte Especial demonstra, de forma suficiente, a divergência jurisprudencial; (iii) saber se a exigência de juntada do inteiro teor, com repositório oficial/credenciado, pode ser afastada diante da indicação dos paradigmas e dos pontos de dissenso; (iv) saber se houve impugnação suficiente de todos os fundamentos decisórios e se o indeferimento por "insuficiência" viola o devido processo legal; e (v) saber se a menção ao Diário da Justiça supre a exigência normativa de comprovação da divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada e exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento; a falta de qualquer elemento configura vício substancial insanável. 5. A mera indicação de publicação no Diário da Justiça não supre a exigência de repositório oficial/credenciado quando o julgado está disponível eletronicamente. 6. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 é inaplicável em hipóteses de vício substancial, conforme o Enunciado Normativo n. 6, não se tratando de avaliação subjetiva, mas de requisitos objetivos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas - relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento - impede o processamento dos embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 2. A indicação de publicação no Diário da Justiça não substitui a indicação de repositório oficial/credenciado. 3. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 não se aplica a vício substancial, conforme o Enunciado Normativo n. 6." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 932, parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C, 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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