STJ — 2074133

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-22Data Publicacao: 2024-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 722b02f768d9e4689c3cedac85377e7d2944dd84fce22fa8515865ee557d6db1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA. DISSENSO NÃO COMPROVADO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal nos casos em que seus órgãos fracionários adotarem teses conflitantes em casos semelhantes, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio. No caso, não tendo sido juntado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, inviável a admissão dos embargos de divergência.
  2. "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da causa pela Seção ou Corte Especial, como se fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EREsp n. 1.811.792/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
  3. Constatado que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, incide na espécie o óbice da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "[n]ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" .
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA. DISSENSO NÃO COMPROVADO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal nos casos em que seus órgãos fracionários adotarem teses conflitantes em casos semelhantes, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio. No caso, não tendo sido juntado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, inviável a admissão dos embargos de divergência. 2. "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da causa pela Seção ou Corte Especial, como se fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EREsp n. 1.811.792/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 18/10/2023.) 3. Constatado que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, incide na espécie o óbice da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "[n]ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" . 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 22/05/2024, por votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - COTEJO ANALÍTICO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt nos EREsp 1811792>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - EXAME DO MÉRITO - REQUISITO) STJ - <<EAREsp 606623>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1937862>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.