Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA. DISSENSO NÃO
COMPROVADO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, os embargos
de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal nos casos em que seus órgãos fracionários adotarem teses
conflitantes em casos semelhantes, cabendo ao embargante a
comprovação do dissídio. No caso, não tendo sido juntado o inteiro
teor dos acórdãos paradigmas, inviável a admissão dos embargos de
divergência.
- "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada
e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da
causa pela Seção ou Corte Especial, como se fosse via recursal
ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções
dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de
admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a
partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que
deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados
comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EREsp n. 1.811.792/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/10/2023,
DJe de 18/10/2023.)
- Constatado que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da
controvérsia, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, incide na
espécie o óbice da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "[n]ão cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial" .
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA. DISSENSO NÃO
COMPROVADO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, os embargos
de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal nos casos em que seus órgãos fracionários adotarem teses
conflitantes em casos semelhantes, cabendo ao embargante a
comprovação do dissídio. No caso, não tendo sido juntado o inteiro
teor dos acórdãos paradigmas, inviável a admissão dos embargos de
divergência.
2. "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada
e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da
causa pela Seção ou Corte Especial, como se fosse via recursal
ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções
dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de
admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a
partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que
deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados
comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EREsp n. 1.811.792/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/10/2023,
DJe de 18/10/2023.)
3. Constatado que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da
controvérsia, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, incide na
espécie o óbice da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "[n]ão cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial" .
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 22/05/2024, por
votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT).
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - COTEJO ANALÍTICO
- NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1811792>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - EXAME DO MÉRITO -
REQUISITO)
STJ - <<EAREsp 606623>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1937862>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.