STJ — 1954380

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-06-05Data Publicacao: 2024-09-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08ba61af65a60b2d51981552264c309a95cc6409e400b03709814d408db29a01

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.
  2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
  3. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha e os votos da Sra. Ministra Nancy Andrighi e dos Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti, acompanhando o Relator, e os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, por maioria, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, fixando a seguinte tese: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti acompanharam o voto do Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Sebastião Reis Júnior. Aposentada a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA ALIMENTAR - PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) STJ - <<REsp 1815055>>-SP, <<AgInt no REsp 1897545>>-DF, <<REsp 1991123>>-SP, <<AgInt no AREsp 1973235>>-RS, <<AgInt no REsp 1974774>>-DF (SALÁRIOS, VENCIMENTOS, PROVENTOS E VERBAS CONGÊNERES - IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO) STJ - <<EREsp 1874222>>-DF, <<EREsp 1582475>>-MG (VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SALÁRIO) STF - [[RE 146318]] (VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA ALIMENTAR) STJ - <<AgInt no REsp 1732927>>-DF, <<REsp 1619868>>-SP, <<REsp 1361473>>-DF STF - [[RE 564132]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 18), [[SL-Extn-sexta-AgR 918]] (VOTO VENCIDO - IMPENHORABILIDADES - MITIGAÇÃO) STJ - <<REsp 1356404>>-DF, <<REsp 1436739>>-PR, <<AgInt no REsp 1866064>>-SP, <<AgInt no REsp 1948607>>-AC, <<AREsp 1747007>>-SP, <<AgInt no RCD no REsp 1865625>>-DF (VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) STF - [[RE 470407]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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