STJ — 192612

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 528e90f983ea544f3ef5ea7af171fbd05dbe6a4868199b2476d70346193008c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 20, §2º DA LEI N. 7716/1989 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva por ocasião da sentença, é cediço que nos termos do §1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "[o] juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta." Assim, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar.
  2. No particular, verifico que, tanto na prolação da sentença, quanto no acórdão recorrido, destacou-se a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais a gravidade em concreto da conduta, periculosidade e modus operandi, eis que o recorrente foi condenado pois planejava e tentava recrutar militantes para realizarem ataque à Usina Nuclear de Angra dos Reis, no intuito de cometer crimes contra a vida em larga escala e de potencial altamente lesivo, se inspirando em ideias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas, circunstância que demonstra a concreta periculosidade e gravidade dos fatos (e-STJ fl. 50). Inclusive, as alegações finais do Parquet Estadual evidenciam a extrema periculosidade do ora recorrente ao descrever que o acusado M. F cumprimenta os integrantes do grupo com saudação tipicamente nazista e, de forma deliberada, planeja a execução de atos extremistas contra a vida de seres humanos, chegando ao ponto de recrutar pessoas para um ataque "kamikaze" na Usina de Angra dos Reis (index48 e seguintes) (e-STJ fl. 48).
  3. Ademais, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema por ter o recorrente permanecido preso durante toda a instrução do feito, permanecendo inalterados os motivos que determinaram a prisão cautelar (e-STJ fl. 51). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
  5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 20, §2º DA LEI N. 7716/1989 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva por ocasião da sentença, é cediço que nos termos do §1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "[o] juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta." Assim, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar. 2. No particular, verifico que, tanto na prolação da sentença, quanto no acórdão recorrido, destacou-se a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais a gravidade em concreto da conduta, periculosidade e modus operandi, eis que o recorrente foi condenado pois planejava e tentava recrutar militantes para realizarem ataque à Usina Nuclear de Angra dos Reis, no intuito de cometer crimes contra a vida em larga escala e de potencial altamente lesivo, se inspirando em ideias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas, circunstância que demonstra a concreta periculosidade e gravidade dos fatos (e-STJ fl. 50). Inclusive, as alegações finais do Parquet Estadual evidenciam a extrema periculosidade do ora recorrente ao descrever que o acusado M. F cumprimenta os integrantes do grupo com saudação tipicamente nazista e, de forma deliberada, planeja a execução de atos extremistas contra a vida de seres humanos, chegando ao ponto de recrutar pessoas para um ataque "kamikaze" na Usina de Angra dos Reis (index48 e seguintes) (e-STJ fl. 48). 3. Ademais, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema por ter o recorrente permanecido preso durante toda a instrução do feito, permanecendo inalterados os motivos que determinaram a prisão cautelar (e-STJ fl. 51). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - <<HC 296381>>-SP, <<RHC 105918>>-BA, <<AgRg no RHC 176632>>-SP, <<AgRg no RHC 170713>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - RECURSO EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no RHC 170713>>-SP, <<AgRg no HC 626787>>-ES STF - [[RHC 117802]]-DF (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<HC 472912>>-RS STF - [[AgRg-HC 127486]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.