STJ — 1952558

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 105cdf88f84a452de95083b6738daed85bbd05a685fe78bec614ce9eabf3d659

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PENHORA. ARREMATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Tendo sido devidamente analisadas e fundamentadas as questões suscitadas no recurso, não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Após a expedição da carta de arrematação, a sua desconstituição deve ser pleiteada em ação própria. Precedentes. 3. ?Afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor, para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador, se restar comprovado que este último se imitira na posse e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação? (AgInt no REsp 1.859.553/SP). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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