STJ — 1952558
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PENHORA. ARREMATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. Tendo sido devidamente analisadas e fundamentadas as questões
suscitadas no recurso, não há que se falar em violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC.
2. Após a expedição da carta de arrematação, a sua desconstituição
deve ser pleiteada em ação própria. Precedentes.
3. ?Afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor, para
responder por despesas condominiais relativas a período em que a
posse foi exercida pelo promissário comprador, se restar comprovado
que este último se imitira na posse e que o condomínio teve ciência
inequívoca da transação? (AgInt no REsp 1.859.553/SP).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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