STJ — 2059512

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 538a6cb9318501befad3d141bc9cb4baf1b9c687983ac545b475d380cf0e3b49

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDÍVEL O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. 2. PRAZO PRESCRICIONAL. ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. 5. MAJORAÇÃO DEHONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 6. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação à alegada exceção de incompetência, verifica-se não estar prequestionada a matéria, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 282 e 356/STF. 1.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca das teses recursais.
  2. Nos termos do enunciado n. 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 2.1. A reforma do entendimento estadual, para concluir que a demora na citação seria imputável à parte exequente, é providência que demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via extraordinária, em virtude do óbice contido no verbete sumular n. 7 desta Corte.
  3. Quanto à ocorrência de erro material no cálculo da prescrição, trata-se de verdadeira inovação recursal. Portanto, inviável a análise do tema por esta Corte.
  4. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (REsp n. 1.953.212/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
  5. Tendo havido arbitramento de honorários recursais na decisão monocrática que conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, não se mostra possível nova majoração dessa verba no acórdão que não conhece ou nega provimento ao subsequente agravo interno.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDÍVEL O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. 2. PRAZO PRESCRICIONAL. ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. 5. MAJORAÇÃO DEHONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 6. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada exceção de incompetência, verifica-se não estar prequestionada a matéria, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 282 e 356/STF. 1.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca das teses recursais. 2. Nos termos do enunciado n. 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 2.1. A reforma do entendimento estadual, para concluir que a demora na citação seria imputável à parte exequente, é providência que demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via extraordinária, em virtude do óbice contido no verbete sumular n. 7 desta Corte. 3. Quanto à ocorrência de erro material no cálculo da prescrição, trata-se de verdadeira inovação recursal. Portanto, inviável a análise do tema por esta Corte. 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (REsp n. 1.953.212/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). 5. Tendo havido arbitramento de honorários recursais na decisão monocrática que conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, não se mostra possível nova majoração dessa verba no acórdão que não conhece ou nega provimento ao subsequente agravo interno. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO DEBATE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1818651>>-SP, <<AgInt no REsp 1866877>>-CE (PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA - DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1854503>>-PR, <<AgInt no REsp 1799683>>-PR (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no REsp 1800525>>-SP (INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<REsp 1953212>>-RJ (HONORÁRIOS RECURSAIS - ARBITRAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO - NOVA MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1649618>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.