Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
IMPRESCINDÍVEL O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. 2.
PRAZO PRESCRICIONAL. ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO
EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. ERRO MATERIAL
NO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 4. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. 5. MAJORAÇÃO DEHONORÁRIOS
RECURSAIS. DESCABIMENTO. 6. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à alegada exceção de incompetência, verifica-se não
estar prequestionada a matéria, razão pela qual incide na espécie a
Súmula n. 282 e 356/STF.
1.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública
dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca das teses
recursais.
- Nos termos do enunciado n. 106 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a
demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência".
2.1. A reforma do entendimento estadual, para concluir que a demora
na citação seria imputável à parte exequente, é providência que
demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via
extraordinária, em virtude do óbice contido no verbete sumular n. 7
desta Corte.
- Quanto à ocorrência de erro material no cálculo da prescrição,
trata-se de verdadeira inovação recursal. Portanto, inviável a
análise do tema por esta Corte.
- Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de
recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo" (REsp n. 1.953.212/RJ, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
- Tendo havido arbitramento de honorários recursais na decisão
monocrática que conhece do agravo para não conhecer do recurso
especial, não se mostra possível nova majoração dessa verba no
acórdão que não conhece ou nega provimento ao subsequente agravo
interno.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
IMPRESCINDÍVEL O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. 2.
PRAZO PRESCRICIONAL. ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO
EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. ERRO MATERIAL
NO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 4. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. 5. MAJORAÇÃO DEHONORÁRIOS
RECURSAIS. DESCABIMENTO. 6. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em relação à alegada exceção de incompetência, verifica-se não
estar prequestionada a matéria, razão pela qual incide na espécie a
Súmula n. 282 e 356/STF.
1.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública
dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca das teses
recursais.
2. Nos termos do enunciado n. 106 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a
demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência".
2.1. A reforma do entendimento estadual, para concluir que a demora
na citação seria imputável à parte exequente, é providência que
demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via
extraordinária, em virtude do óbice contido no verbete sumular n. 7
desta Corte.
3. Quanto à ocorrência de erro material no cálculo da prescrição,
trata-se de verdadeira inovação recursal. Portanto, inviável a
análise do tema por esta Corte.
4. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de
recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo" (REsp n. 1.953.212/RJ, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
5. Tendo havido arbitramento de honorários recursais na decisão
monocrática que conhece do agravo para não conhecer do recurso
especial, não se mostra possível nova majoração dessa verba no
acórdão que não conhece ou nega provimento ao subsequente agravo
interno.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO DEBATE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM
- NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1818651>>-SP,
<<AgInt no REsp 1866877>>-CE
(PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA - DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES
AO MECANISMO DA JUSTIÇA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1854503>>-PR,
<<AgInt no REsp 1799683>>-PR
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1800525>>-SP
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1953212>>-RJ
(HONORÁRIOS RECURSAIS - ARBITRAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO
INTERNO - NOVA MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1649618>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00080 ART:00081
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000106
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.