STJ — 1991078

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73bb1d8872711f1f809419f0227313756417550892454569f01208b459e9767e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONSTRUÇÃO DE CANIL EM ÁREA RESIDENCIAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada ofensa aos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.
  2. Segundo entendimento assente nesta Corte Superior, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo autor como um todo.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que o julgador tem ampla liberdade, desde que o faça motivadamente, na interpretação e valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor probante. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
  4. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de produção de prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte de Justiça.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONSTRUÇÃO DE CANIL EM ÁREA RESIDENCIAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Segundo entendimento assente nesta Corte Superior, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo autor como um todo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que o julgador tem ampla liberdade, desde que o faça motivadamente, na interpretação e valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor probante. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de produção de prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1865984>>-SP (INDEFERIMENO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - <<AgInt no AREsp 1614772>>-MS, <<AgInt no AREsp 1460524>>-SP, <<AgInt no AREsp 1382484>>-MS (RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7 DO STJ - DIVERGÊNCIA JURIPRUDENCUAL - ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - <<AgInt no REsp 1929961>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.