Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1.1. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios
que envolvam a revisão de benefício previdenciário complementar
(Repetitivo/Tema 936/STJ).
1.2. A Justiça Comum não é competente para apreciar o pedido
direcionado ao ex-empregador de recolhimento da cota patronal para
recomposição da reserva matemática (Repercussão Geral/Tema
1.166/STF).
1.3. Recomposição (decorrente da modulação de efeitos no julgamento
dos Repetitivos 955 e 1021/STJ) deve ocorrer na forma delineada no
julgamento do EREsp 1557698/RS, pela Segunda Seção desta Corte.
1.4. Entendimento reafirmado por esta Quarta Turma, no sentido da
impossibilidade de participação do Banco Brasil em demandas
similares, no julgamento do AgInt no RESP 1.525.337/DF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acolhimento da pretensão recursal da parte autora exigiria
derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a
natureza jurídica da parcela pleiteada e o esgotamento das reservas
destinadas ao pagamento de benefícios especiais. Incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1.1. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios
que envolvam a revisão de benefício previdenciário complementar
(Repetitivo/Tema 936/STJ).
1.2. A Justiça Comum não é competente para apreciar o pedido
direcionado ao ex-empregador de recolhimento da cota patronal para
recomposição da reserva matemática (Repercussão Geral/Tema
1.166/STF).
1.3. Recomposição (decorrente da modulação de efeitos no julgamento
dos Repetitivos 955 e 1021/STJ) deve ocorrer na forma delineada no
julgamento do EREsp 1557698/RS, pela Segunda Seção desta Corte.
1.4. Entendimento reafirmado por esta Quarta Turma, no sentido da
impossibilidade de participação do Banco Brasil em demandas
similares, no julgamento do AgInt no RESP 1.525.337/DF.
2. O acolhimento da pretensão recursal da parte autora exigiria
derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a
natureza jurídica da parcela pleiteada e o esgotamento das reservas
destinadas ao pagamento de benefícios especiais. Incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR -
RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA)
STJ - <<EREsp 1557698>>-RS,
{{AgInt no RESP 1525337}}-DF
(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 647276>>-SP,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1327956>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.