Contexto jurídico e comentários autorais
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE. FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento dos EREsp n. 1.705.018/DF, em 9/12/2020, concluiu ser
necessária a prévia liquidação da sentença coletiva oriunda de ação
civil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de
expurgos inflacionários em caderneta de poupança, porquanto
genérica, a fim de determinar o sujeito ativo da relação de direito
material e o valor da prestação, mediante a garantia da ampla defesa
e do contraditório pleno à parte executada.
- Na hipótese dos autos, cuida-se de agravo de instrumento
interposto pelo executado Banco do Brasil contra decisão
interlocutória proferida em sede de liquidação individual de
sentença coletiva para apurar o quantum debeatur em cumprimento
provisório de sentença em que as instâncias ordinárias indeferiram o
pedido de perícia contábil, bastando a liquidação de forma simples
por meros cálculos aritméticos.
- Alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria reanálise do
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE. FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento dos EREsp n. 1.705.018/DF, em 9/12/2020, concluiu ser
necessária a prévia liquidação da sentença coletiva oriunda de ação
civil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de
expurgos inflacionários em caderneta de poupança, porquanto
genérica, a fim de determinar o sujeito ativo da relação de direito
material e o valor da prestação, mediante a garantia da ampla defesa
e do contraditório pleno à parte executada.
2. Na hipótese dos autos, cuida-se de agravo de instrumento
interposto pelo executado Banco do Brasil contra decisão
interlocutória proferida em sede de liquidação individual de
sentença coletiva para apurar o quantum debeatur em cumprimento
provisório de sentença em que as instâncias ordinárias indeferiram o
pedido de perícia contábil, bastando a liquidação de forma simples
por meros cálculos aritméticos.
3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria reanálise do
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.