Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL POR
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. 3.
LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM PERFEITA
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu pela responsabilidade civil dos ora agravantes,
afastando a tese de culpa exclusiva da vítima, por constatar que a
causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do
automóvel que realizou uma manobra na contramão para estacionar o
automóvel no acostamento esquerdo, causando danos irreversíveis à
vítima.
1.2. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos
elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à
natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A condenação por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os
postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as
particularidades do caso vertente. Rever tal conclusão esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ.
- A Corte local consignou que o valor a ser ressarcido a título de
lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença,
condicionado à efetiva comprovação do recebimento do auxílio e o
respectivo montante auferido, mês a mês. Desse modo, atentando-se
aos argumentos trazidos pelos recorrentes e aos fundamentos adotados
pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de
impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de
argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável
o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do
enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que "é devido o pagamento de
pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico
provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões
que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral"
(REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL POR
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. 3.
LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM PERFEITA
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu pela responsabilidade civil dos ora agravantes,
afastando a tese de culpa exclusiva da vítima, por constatar que a
causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do
automóvel que realizou uma manobra na contramão para estacionar o
automóvel no acostamento esquerdo, causando danos irreversíveis à
vítima.
1.2. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos
elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à
natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A condenação por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os
postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as
particularidades do caso vertente. Rever tal conclusão esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Corte local consignou que o valor a ser ressarcido a título de
lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença,
condicionado à efetiva comprovação do recebimento do auxílio e o
respectivo montante auferido, mês a mês. Desse modo, atentando-se
aos argumentos trazidos pelos recorrentes e aos fundamentos adotados
pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de
impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de
argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável
o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do
enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que "é devido o pagamento de
pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico
provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões
que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral"
(REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.