Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR QUE ANUIU
COM OS TERMOS DO CUMPRIMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA
SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO E, AINDA, CONTRÁRIO À TESE DO
ASSISTIDO. SENTENÇA QUE, COM BASE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EXTINGUIU O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ENSEJOU
A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CASSOU O ACÓRDÃO QUE EMBASOU
O DECRETO DE EXTINÇÃO E REPRISTINOU OS EFEITOS DAQUELA PRIMEIRA
DECISÃO QUE INDEFERIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PRECEDENTE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A superveniência da sentença no processo principal não conduz,
necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A
conclusão depende tanto 'do teor da decisão impugnada, ou seja, da
matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo,
quanto do conteúdo da sentença' (O destino do agravo depois de
proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos
Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Série
- Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores.
São Paulo: RT, 2003)" (REsp 742.512/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206).
- Não há que se falar em perda do objeto do agravo de instrumento
em decorrência de posterior prolação de sentença, fundada em acórdão
proferido pelo Tribunal estadual que veio a ser reformado por
ocasião da interposição de recurso especial, quando a decisão
reconhecida como válida tem o condão de impedir a análise dos temas
que a fundamentaram.
- Uma vez reconhecida, por esta Corte Superior, a validade daquela
anterior decisão que indeferiu o ingresso de CARLOS como assistente
do fundo demandado, que, inclusive, já havia concordado com os
termos do cumprimento de sentença, não devem prevalecer o ato
judicial que extinguiu o cumprimento de sentença e os que dele
decorreram.
4 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR QUE ANUIU
COM OS TERMOS DO CUMPRIMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA
SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO E, AINDA, CONTRÁRIO À TESE DO
ASSISTIDO. SENTENÇA QUE, COM BASE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EXTINGUIU O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ENSEJOU
A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CASSOU O ACÓRDÃO QUE EMBASOU
O DECRETO DE EXTINÇÃO E REPRISTINOU OS EFEITOS DAQUELA PRIMEIRA
DECISÃO QUE INDEFERIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PRECEDENTE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A superveniência da sentença no processo principal não conduz,
necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A
conclusão depende tanto 'do teor da decisão impugnada, ou seja, da
matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo,
quanto do conteúdo da sentença' (O destino do agravo depois de
proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos
Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Série
7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores.
São Paulo: RT, 2003)" (REsp 742.512/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206).
2. Não há que se falar em perda do objeto do agravo de instrumento
em decorrência de posterior prolação de sentença, fundada em acórdão
proferido pelo Tribunal estadual que veio a ser reformado por
ocasião da interposição de recurso especial, quando a decisão
reconhecida como válida tem o condão de impedir a análise dos temas
que a fundamentaram.
3. Uma vez reconhecida, por esta Corte Superior, a validade daquela
anterior decisão que indeferiu o ingresso de CARLOS como assistente
do fundo demandado, que, inclusive, já havia concordado com os
termos do cumprimento de sentença, não devem prevalecer o ato
judicial que extinguiu o cumprimento de sentença e os que dele
decorreram.
4 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2446227 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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