Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
AÇÃO PRÓPRIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais,
que extinguiu em parte o feito, sem resolução de mérito, em relação
à parte agravante, uma vez que optou pela adesão a Programa de
Compensação Financeira, celebrando acordo nos autos de ação civil
pública.
- Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação,
visto que as partes recorrentes limitaram-se a alegar,
genericamente, omissão quanto aos dispositivos legais enumerados.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
- É inviável a alteração do entendimento firmado na instância
ordinária quanto à abrangência do acordo homologado, porquanto
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a análise do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte por
força das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- "Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado
acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico
perfeito. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024,
DJe de 16/5/2024).
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo
conflito entre as partes e seus advogados a respeito dos honorários
contratuais, a controvérsia deve ser discutida em ação própria.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
AÇÃO PRÓPRIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais,
que extinguiu em parte o feito, sem resolução de mérito, em relação
à parte agravante, uma vez que optou pela adesão a Programa de
Compensação Financeira, celebrando acordo nos autos de ação civil
pública.
2. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação,
visto que as partes recorrentes limitaram-se a alegar,
genericamente, omissão quanto aos dispositivos legais enumerados.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. É inviável a alteração do entendimento firmado na instância
ordinária quanto à abrangência do acordo homologado, porquanto
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a análise do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte por
força das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. "Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado
acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico
perfeito. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024,
DJe de 16/5/2024).
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo
conflito entre as partes e seus advogados a respeito dos honorários
contratuais, a controvérsia deve ser discutida em ação própria.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.