Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALVARÁ. REGISTRO DE DUPLA MATERNIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INSEMINAÇÃO
ARTIFICIAL HETERÓLOGA. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. PRESUNÇÃO DE
MATERNIDADE. ART. 1.597, V, DO CC/2002. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO
LIVRE PLANEJAMENTO FAMILIAR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de alvará, ajuizada em 07/06/2022, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 14/11/2023 e concluso ao
gabinete em 26/04/2024.
- O propósito recursal consiste em definir se é possível presumir a
maternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação
artificial "caseira" no curso de união estável homoafetiva, a teor
do art. 1.597, V, do Código Civil.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
- Para que se verifique a presunção de filiação prevista no art.
1.597, V, do CC/2002, é necessário que estejam presentes os
seguintes requisitos: (I) a concepção da criança na constância do
casamento; (II) a utilização da técnica de inseminação artificial
heteróloga; e (III) a prévia autorização do marido.
- Verificada a concepção de filho no curso de convivência pública,
contínua e duradoura, com intenção de constituição de família,
viável a aplicação análoga do disposto no art. 1.597, do Código
Civil, às uniões estáveis hétero e homoafetivas, em atenção à
equiparação promovida pelo julgamento conjunto da ADI 4.277 e ADPF
132 pelo Supremo Tribunal Federal.
- Conquanto o acompanhamento médico e de clínicas especializadas
seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio
de técnicas de reprodução assistida, não há, no ordenamento
jurídico brasileiro, vedação explícita ao registro de filiação
realizada por meio de inseminação artificial "caseira", também
denominada "autoinseminação". Ao contrário, a interpretação do art.
1.597, V, do CC/2002, à luz dos princípios que norteiam o livre
planejamento familiar e o melhor interesse da criança, indica que a
inseminação artificial "caseira" é protegida pelo ordenamento
jurídico brasileiro.
- No recurso sob julgamento, preenchidos, simultaneamente, todos os
requisitos do art. 1.597, V, do Código Civil, presume-se a
maternidade de J por S F DE M.
- Recurso especial conhecido e provido para autorizar o registro da
maternidade de S F DE M e seus ascendentes no assento de nascimento
de J, dispensando-se a necessidade de apresentação do documento
exigido pelo art. 513, II, do Provimento 149/2023 do CNJ, com seus
jurídicos e legais efeitos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALVARÁ. REGISTRO DE DUPLA MATERNIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INSEMINAÇÃO
ARTIFICIAL HETERÓLOGA. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. PRESUNÇÃO DE
MATERNIDADE. ART. 1.597, V, DO CC/2002. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO
LIVRE PLANEJAMENTO FAMILIAR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. Ação de alvará, ajuizada em 07/06/2022, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 14/11/2023 e concluso ao
gabinete em 26/04/2024.
2. O propósito recursal consiste em definir se é possível presumir a
maternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação
artificial "caseira" no curso de união estável homoafetiva, a teor
do art. 1.597, V, do Código Civil.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. Para que se verifique a presunção de filiação prevista no art.
1.597, V, do CC/2002, é necessário que estejam presentes os
seguintes requisitos: (I) a concepção da criança na constância do
casamento; (II) a utilização da técnica de inseminação artificial
heteróloga; e (III) a prévia autorização do marido.
5. Verificada a concepção de filho no curso de convivência pública,
contínua e duradoura, com intenção de constituição de família,
viável a aplicação análoga do disposto no art. 1.597, do Código
Civil, às uniões estáveis hétero e homoafetivas, em atenção à
equiparação promovida pelo julgamento conjunto da ADI 4.277 e ADPF
132 pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Conquanto o acompanhamento médico e de clínicas especializadas
seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio
de técnicas de reprodução assistida, não há, no ordenamento
jurídico brasileiro, vedação explícita ao registro de filiação
realizada por meio de inseminação artificial "caseira", também
denominada "autoinseminação". Ao contrário, a interpretação do art.
1.597, V, do CC/2002, à luz dos princípios que norteiam o livre
planejamento familiar e o melhor interesse da criança, indica que a
inseminação artificial "caseira" é protegida pelo ordenamento
jurídico brasileiro.
7. No recurso sob julgamento, preenchidos, simultaneamente, todos os
requisitos do art. 1.597, V, do Código Civil, presume-se a
maternidade de J por S F DE M.
8. Recurso especial conhecido e provido para autorizar o registro da
maternidade de S F DE M e seus ascendentes no assento de nascimento
de J, dispensando-se a necessidade de apresentação do documento
exigido pelo art. 513, II, do Provimento 149/2023 do CNJ, com seus
jurídicos e legais efeitos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(UNIÃO HOMOAFETIVA - RECONHECIMENTO COMO FAMÍLIA)
STF - [[ADI 4277]]-DF, [[ADPF 132]]-RJ
(PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - RECONHECIMENTO DE
FILIAÇÃO)
STJ - <<REsp 1878043>>-SP, <<REsp 889852>>-RS
(UNIÃO ESTÁVEL - REGRAS DE FILIAÇÃO - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA)
STJ - <<REsp 1194059>>-SP
(UNIÕES ESTÁVEIS HOMOAFETIVAS - RECONHECIMENTO DE DIREITOS)
STJ - <<REsp 1026981>>-RJ, <<REsp 238715>>-RS,
<<REsp 1281093>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01565 PAR:00002 ART:01597 INC:00005
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00226 PAR:00003 PAR:00007
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00027
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.