STJ — 1867308
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4a85ca83cd2e1d324a9ea69beebf2a4a3fb63c1088a96a9bcb26a4acced3fd9
Registro público original completo (JSON)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. LEGITIMIDADE. GENITOR.
INTRANSMISSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE. VONTADE. AUSÊNCIA DE ERRO. SOCIOAFETIVIDADE. ART.
1.593 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. EXAME DE DNA POST MORTEM.
FILIAÇÃO. INALTERABILIDADE. DIREITO INTRANSMISSÍVEL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil,
no sentido de que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte
da consanguinidade ou outra origem".
3. A autora não se desincumbiu do ônus de afastar a inequívoca
vontade do falecido em registrar filho como seu, bem como
descaracterizar a filiação socioafetiva, demonstrada nos autos em
virtude do tratamento conferido ao menor e o conhecimento público
dessa condição.
4. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa
humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico
de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos
aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos.
5. A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e
contínuo da condição de filho, restou atestada pelo juízo primevo,
cuja sentença merece ser restabelecida.
6. O falecido não realizou em vida exame de DNA que pudesse
contestar a relação filial socioafetiva que perdurou por três anos,
até o advento de sua morte.
7. A legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade
compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que
protege direito personalíssimo e indisponível do genitor (art. 27 do
ECA), não comportando sub-rogação dos avós, porquanto direito
intransmissível.
8. Eventual reconhecimento de paternidade biológica em nada altera a
realidade socioafetiva ex ante em virtude do instituto da
multiparentalidade.
9. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2137415 — RECURSO ESPECIAL · 2024-10-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2256238 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2263904 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-14 · 1 referência(s) em comum
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