STJ — 331

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-10-21Data da publicação: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b28b7b151847e1b240fa27f8df446b61aba15c32215243d03c0d4fd5e033e214

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888285
Número de registro na fonte
202402984491
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 331 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b28b7b151847e1b240fa27f8df446b61aba15c32215243d03c0d4fd5e033e214. SHA-256 do comentário: 0bd3e86f7ee5ba3500f1c3e65074e0a7cfe26206e905565579e97252f35a31ca.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: b28b7b151847e1b240fa27f8df446b61aba15c32215243d03c0d4fd5e033e214
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b28b7b151847e1b240fa27f8df446b61aba15c32215243d03c0d4fd5e033e214
  • Campo documental: /ementa

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Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida

Tema documentado no texto da fonte

Falta um deles? A tutela é negada, por mais simpática que seja a causa. Urgência sem plausibilidade não basta; plausibilidade sem urgência remete o pedido para a tutela de evidência, que tem regras próprias.

Trecho de Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida · Os dois requisitos do art. 300 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: tutela, urgencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34fb3fb4b23d884b92da92777a35dd881dcc15a870d471ef40fb3cccfb8e00bd
  • Registro documental: b28b7b151847e1b240fa27f8df446b61aba15c32215243d03c0d4fd5e033e214
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. VALORES INCONTROVERSOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALORES INCONTROVERSOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MATÉRIA AUSENTE DE DEBATE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO NOBRE QUE ADUZ A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. VALOR INCONTROVERSO NÃO EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em situações excepcionais, esta Corte Superior de Justiça tem admitido a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso especial pelo Tribunal de origem, cujo deferimento está condicionado à demonstração da inexistência de probabilidade de provimento do recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação (AgInt na Pet no REsp n. 2.056.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2023). Não é o caso dos autos.
  2. O agravante trouxe na inicial narrativa de que é credor da empresa que promoveu cumprimento de sentença em desfavor da casa bancária, e que, rejeitada a impugnação desta, houve interposição de agravo de instrumento, cujo desprovimento deu origem ao apelo nobre que ora se pretende afastar o efeito suspensivo obtido perante a Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP.
  3. Nesse contexto, discorreu que o questionamento quanto ao efetivo valor devido pelo ente bancário não afasta a particularidade de que há valor incontroverso e que legitimaria o prosseguimento do cumprimento de sentença sobre referida parcela.
  4. Contudo, a questão objeto do recurso especial tangencia a correção dos valores exigidos no cumprimento de sentença, em especial (mas não apenas) a alegação de que seria aplicável a Taxa Selic, não havendo nenhum debate sobre a existência, ou não, de valores incontroversos, a evidenciar que o requerente, terceiro totalmente alheio ao processo, pretende a promoção de atos que, primeiro, não tiveram sequer sua legitimidade para tanto discutida na origem, além de intentar evidente supressão de instância, visto que tal controvérsia sobre a possibilidade de prosseguimento do cumprimento sob a parcela incontroversa, a toda evidência, deverá ser levada ao juízo e ao Tribunal de origem, não cabendo ao STJ dele diretamente conhecer.
  5. Ademais, a leitura das razões do apelo nobre evidencia que a questão da Taxa Selic é apenas um dos tópicos de insurgência, cujos fundamentos jurídicos também põem em questionamento a própria exigibilidade do título judicial objeto do cumprimento de sentença, o que caminha, em tese, a rechaçar a alegada ausência de controvérsia sobre parte dos valores devidos. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. VALORES INCONTROVERSOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALORES INCONTROVERSOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MATÉRIA AUSENTE DE DEBATE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO NOBRE QUE ADUZ A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. VALOR INCONTROVERSO NÃO EVIDENCIADO. 1. Em situações excepcionais, esta Corte Superior de Justiça tem admitido a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso especial pelo Tribunal de origem, cujo deferimento está condicionado à demonstração da inexistência de probabilidade de provimento do recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação (AgInt na Pet no REsp n. 2.056.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2023). Não é o caso dos autos. 2. O agravante trouxe na inicial narrativa de que é credor da empresa que promoveu cumprimento de sentença em desfavor da casa bancária, e que, rejeitada a impugnação desta, houve interposição de agravo de instrumento, cujo desprovimento deu origem ao apelo nobre que ora se pretende afastar o efeito suspensivo obtido perante a Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP. 2. Nesse contexto, discorreu que o questionamento quanto ao efetivo valor devido pelo ente bancário não afasta a particularidade de que há valor incontroverso e que legitimaria o prosseguimento do cumprimento de sentença sobre referida parcela. 3. Contudo, a questão objeto do recurso especial tangencia a correção dos valores exigidos no cumprimento de sentença, em especial (mas não apenas) a alegação de que seria aplicável a Taxa Selic, não havendo nenhum debate sobre a existência, ou não, de valores incontroversos, a evidenciar que o requerente, terceiro totalmente alheio ao processo, pretende a promoção de atos que, primeiro, não tiveram sequer sua legitimidade para tanto discutida na origem, além de intentar evidente supressão de instância, visto que tal controvérsia sobre a possibilidade de prosseguimento do cumprimento sob a parcela incontroversa, a toda evidência, deverá ser levada ao juízo e ao Tribunal de origem, não cabendo ao STJ dele diretamente conhecer. 4. Ademais, a leitura das razões do apelo nobre evidencia que a questão da Taxa Selic é apenas um dos tópicos de insurgência, cujos fundamentos jurídicos também põem em questionamento a própria exigibilidade do título judicial objeto do cumprimento de sentença, o que caminha, em tese, a rechaçar a alegada ausência de controvérsia sobre parte dos valores devidos. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.