Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE
CONTRACAUTELA. VALORES INCONTROVERSOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VALORES INCONTROVERSOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MATÉRIA AUSENTE DE
DEBATE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO NOBRE QUE ADUZ A EXIGIBILIDADE
DO TÍTULO JUDICIAL. VALOR INCONTROVERSO NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em situações excepcionais, esta Corte Superior de Justiça tem
admitido a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de
decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso especial pelo
Tribunal de origem, cujo deferimento está condicionado à
demonstração da inexistência de probabilidade de provimento do
recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação
(AgInt na Pet no REsp n. 2.056.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 17/8/2023). Não é o caso dos autos.
- O agravante trouxe na inicial narrativa de que é credor da
empresa que promoveu cumprimento de sentença em desfavor da casa
bancária, e que, rejeitada a impugnação desta, houve interposição de
agravo de instrumento, cujo desprovimento deu origem ao apelo nobre
que ora se pretende afastar o efeito suspensivo obtido perante a
Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP.
- Nesse contexto, discorreu que o questionamento quanto ao efetivo
valor devido pelo ente bancário não afasta a particularidade de que
há valor incontroverso e que legitimaria o prosseguimento do
cumprimento de sentença sobre referida parcela.
- Contudo, a questão objeto do recurso especial tangencia a
correção dos valores exigidos no cumprimento de sentença, em
especial (mas não apenas) a alegação de que seria aplicável a Taxa
Selic, não havendo nenhum debate sobre a existência, ou não, de
valores incontroversos, a evidenciar que o requerente, terceiro
totalmente alheio ao processo, pretende a promoção de atos que,
primeiro, não tiveram sequer sua legitimidade para tanto discutida
na origem, além de intentar evidente supressão de instância, visto
que tal controvérsia sobre a possibilidade de prosseguimento do
cumprimento sob a parcela incontroversa, a toda evidência, deverá
ser levada ao juízo e ao Tribunal de origem, não cabendo ao STJ dele
diretamente conhecer.
- Ademais, a leitura das razões do apelo nobre evidencia que a
questão da Taxa Selic é apenas um dos tópicos de insurgência, cujos
fundamentos jurídicos também põem em questionamento a própria
exigibilidade do título judicial objeto do cumprimento de sentença,
o que caminha, em tese, a rechaçar a alegada ausência de
controvérsia sobre parte dos valores devidos.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE
CONTRACAUTELA. VALORES INCONTROVERSOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VALORES INCONTROVERSOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MATÉRIA AUSENTE DE
DEBATE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO NOBRE QUE ADUZ A EXIGIBILIDADE
DO TÍTULO JUDICIAL. VALOR INCONTROVERSO NÃO EVIDENCIADO.
1. Em situações excepcionais, esta Corte Superior de Justiça tem
admitido a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de
decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso especial pelo
Tribunal de origem, cujo deferimento está condicionado à
demonstração da inexistência de probabilidade de provimento do
recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação
(AgInt na Pet no REsp n. 2.056.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 17/8/2023). Não é o caso dos autos.
2. O agravante trouxe na inicial narrativa de que é credor da
empresa que promoveu cumprimento de sentença em desfavor da casa
bancária, e que, rejeitada a impugnação desta, houve interposição de
agravo de instrumento, cujo desprovimento deu origem ao apelo nobre
que ora se pretende afastar o efeito suspensivo obtido perante a
Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP.
2. Nesse contexto, discorreu que o questionamento quanto ao efetivo
valor devido pelo ente bancário não afasta a particularidade de que
há valor incontroverso e que legitimaria o prosseguimento do
cumprimento de sentença sobre referida parcela.
3. Contudo, a questão objeto do recurso especial tangencia a
correção dos valores exigidos no cumprimento de sentença, em
especial (mas não apenas) a alegação de que seria aplicável a Taxa
Selic, não havendo nenhum debate sobre a existência, ou não, de
valores incontroversos, a evidenciar que o requerente, terceiro
totalmente alheio ao processo, pretende a promoção de atos que,
primeiro, não tiveram sequer sua legitimidade para tanto discutida
na origem, além de intentar evidente supressão de instância, visto
que tal controvérsia sobre a possibilidade de prosseguimento do
cumprimento sob a parcela incontroversa, a toda evidência, deverá
ser levada ao juízo e ao Tribunal de origem, não cabendo ao STJ dele
diretamente conhecer.
4. Ademais, a leitura das razões do apelo nobre evidencia que a
questão da Taxa Selic é apenas um dos tópicos de insurgência, cujos
fundamentos jurídicos também põem em questionamento a própria
exigibilidade do título judicial objeto do cumprimento de sentença,
o que caminha, em tese, a rechaçar a alegada ausência de
controvérsia sobre parte dos valores devidos.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 331 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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