Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIAS DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- A tese relacionada ao descumprimento do art. 514 do CPC/1973 pela
parte recorrida esbarra na Súmula n. 284/STF, pois o agravante não
indicou, de forma clara e objetiva, quais fundamentos da sentença
não teriam sido impugnados.
- A Corte estadual decidiu que o Código de Defesa do Consumidor
seria aplicável, porque os contratos estabelecidos entre as partes
retratavam relação de trato sucessivo. Contudo, não houve impugnação
ao específico motivo apontado no acórdão para aplicar o CDC,
incidindo a Súmula n. 283/STF.
- "A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido
de ser aplicável à ação civil pública, na tutela de interesses
individuais homogêneos disponíveis, o prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular. Precedentes da Segunda
Seção e da Corte Especial" (EREsp n. 1.321.501/SE, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25/10/2019.).
- "O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por
seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em
sentido estrito, apenas intermediando a operação" (AgInt no REsp
1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 25/06/2019, DJe 27/06/2019).
- Considerando a moldura fática dos autos, inalterável em recurso
especial (Súmula n. 7/STJ), não é possível concluir que o banco
acionado atuou apenas como agente financeiro em sentido estrito. O
embasamento apresentado pelo Ministério Público na inicial, sem
prova ou decisão em sentido contrário, no sentido de que o agravado
figurou como vendedor no contrato de compra e venda dos apartamentos
com vício de construção, ou seja, com atuação além do simples
financiamento imobiliário, justifica a presença da instituição no
polo passivo da demanda.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIAS DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. A tese relacionada ao descumprimento do art. 514 do CPC/1973 pela
parte recorrida esbarra na Súmula n. 284/STF, pois o agravante não
indicou, de forma clara e objetiva, quais fundamentos da sentença
não teriam sido impugnados.
3. A Corte estadual decidiu que o Código de Defesa do Consumidor
seria aplicável, porque os contratos estabelecidos entre as partes
retratavam relação de trato sucessivo. Contudo, não houve impugnação
ao específico motivo apontado no acórdão para aplicar o CDC,
incidindo a Súmula n. 283/STF.
4. "A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido
de ser aplicável à ação civil pública, na tutela de interesses
individuais homogêneos disponíveis, o prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular. Precedentes da Segunda
Seção e da Corte Especial" (EREsp n. 1.321.501/SE, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25/10/2019.).
5. "O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por
seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em
sentido estrito, apenas intermediando a operação" (AgInt no REsp
1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 25/06/2019, DJe 27/06/2019).
6. Considerando a moldura fática dos autos, inalterável em recurso
especial (Súmula n. 7/STJ), não é possível concluir que o banco
acionado atuou apenas como agente financeiro em sentido estrito. O
embasamento apresentado pelo Ministério Público na inicial, sem
prova ou decisão em sentido contrário, no sentido de que o agravado
figurou como vendedor no contrato de compra e venda dos apartamentos
com vício de construção, ou seja, com atuação além do simples
financiamento imobiliário, justifica a presença da instituição no
polo passivo da demanda.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
DISPONÍVEIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<EREsp 1321501>>-SE,
<<AgRg no REsp 1173874>>-RS
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FINANCIAMENTO - SEGURO -
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NA OBRA FINANCIADA - AGENTE FINANCEIRO -
INTERMEDIAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1408224>>-SP,
<<REsp 1163228>>-AM
(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC - CONTRATO CELEBRADO NA
VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR - ATO JURÍDICO PERFEITO - IRRETROATIVIDADE)
STJ - <<REsp 248155>>-SP
(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC - INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO CIVIL VIGENTE)
STJ - <<REsp 746885>>-SP,
<<REsp 1081793>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1944721>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006
- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
ART:00021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.