STJ — 1132570

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dda6764727d5cdf8dfebd9a6f071915442eb20f15deee3c5619040398277d8b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando alguém pergunta "quais são os meus direitos como consumidor?", a resposta mais direta está no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Esse dispositivo funciona como um índice: em poucos incisos, ele lista os direitos que sustentam todo o resto do código, do direito à informação até a facilitação da defesa em juízo. Entender

Trecho de Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. A tese relacionada ao descumprimento do art. 514 do CPC/1973 pela parte recorrida esbarra na Súmula n. 284/STF, pois o agravante não indicou, de forma clara e objetiva, quais fundamentos da sentença não teriam sido impugnados.
  3. A Corte estadual decidiu que o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável, porque os contratos estabelecidos entre as partes retratavam relação de trato sucessivo. Contudo, não houve impugnação ao específico motivo apontado no acórdão para aplicar o CDC, incidindo a Súmula n. 283/STF.
  4. "A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de ser aplicável à ação civil pública, na tutela de interesses individuais homogêneos disponíveis, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular. Precedentes da Segunda Seção e da Corte Especial" (EREsp n. 1.321.501/SE, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25/10/2019.).
  5. "O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação" (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019).
  6. Considerando a moldura fática dos autos, inalterável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), não é possível concluir que o banco acionado atuou apenas como agente financeiro em sentido estrito. O embasamento apresentado pelo Ministério Público na inicial, sem prova ou decisão em sentido contrário, no sentido de que o agravado figurou como vendedor no contrato de compra e venda dos apartamentos com vício de construção, ou seja, com atuação além do simples financiamento imobiliário, justifica a presença da instituição no polo passivo da demanda.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A tese relacionada ao descumprimento do art. 514 do CPC/1973 pela parte recorrida esbarra na Súmula n. 284/STF, pois o agravante não indicou, de forma clara e objetiva, quais fundamentos da sentença não teriam sido impugnados. 3. A Corte estadual decidiu que o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável, porque os contratos estabelecidos entre as partes retratavam relação de trato sucessivo. Contudo, não houve impugnação ao específico motivo apontado no acórdão para aplicar o CDC, incidindo a Súmula n. 283/STF. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de ser aplicável à ação civil pública, na tutela de interesses individuais homogêneos disponíveis, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular. Precedentes da Segunda Seção e da Corte Especial" (EREsp n. 1.321.501/SE, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25/10/2019.). 5. "O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação" (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019). 6. Considerando a moldura fática dos autos, inalterável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), não é possível concluir que o banco acionado atuou apenas como agente financeiro em sentido estrito. O embasamento apresentado pelo Ministério Público na inicial, sem prova ou decisão em sentido contrário, no sentido de que o agravado figurou como vendedor no contrato de compra e venda dos apartamentos com vício de construção, ou seja, com atuação além do simples financiamento imobiliário, justifica a presença da instituição no polo passivo da demanda. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<EREsp 1321501>>-SE, <<AgRg no REsp 1173874>>-RS (CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FINANCIAMENTO - SEGURO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NA OBRA FINANCIADA - AGENTE FINANCEIRO - INTERMEDIAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1408224>>-SP, <<REsp 1163228>>-AM (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC - CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR - ATO JURÍDICO PERFEITO - IRRETROATIVIDADE) STJ - <<REsp 248155>>-SP (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC - INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CIVIL VIGENTE) STJ - <<REsp 746885>>-SP, <<REsp 1081793>>-SP (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1944721>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.