Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na
decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal
suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. Precedentes.
- A orientação mais recente da Segunda Seção desta Corte Superior,
firmada no REsp nº 1.804.965/SP em 27/05/2020, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional
obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da
seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos
praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do
bem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do
bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado.
- A alteração da conclusão do acórdão recorrido exige o
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte
Superior, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a multa decendial,
devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do
seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro
da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que
ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada
ao valor da obrigação principal" (AgInt no AREsp n. 1.984.533/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022,
DJe de 21/10/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA DEMANDADA.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na
decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal
suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. Precedentes.
2. A orientação mais recente da Segunda Seção desta Corte Superior,
firmada no REsp nº 1.804.965/SP em 27/05/2020, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional
obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da
seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos
praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do
bem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do
bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado.
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido exige o
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte
Superior, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a multa decendial,
devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do
seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro
da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que
ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada
ao valor da obrigação principal" (AgInt no AREsp n. 1.984.533/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022,
DJe de 21/10/2022).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2555859 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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