Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o
óbice da Súmula 182/STJ.
- O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o
entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que em
virtude de permissão contida no art. 537, §1º, do CPC/2015 (art. 461
do CPC/1973) o magistrado pode, a qualquer tempo, e mesmo de ofício
ou a requerimento da parte, afastar ou alterar tanto o valor quanto
a periodicidade das astreintes, em caso de ineficácia ou
insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da
obrigação, ou ainda quando este se tornar insuficiente ou excessivo,
mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo
espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2.2. No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de
origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa
diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes
dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da
via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
2.3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o
óbice da Súmula 182/STJ.
2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o
entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que em
virtude de permissão contida no art. 537, §1º, do CPC/2015 (art. 461
do CPC/1973) o magistrado pode, a qualquer tempo, e mesmo de ofício
ou a requerimento da parte, afastar ou alterar tanto o valor quanto
a periodicidade das astreintes, em caso de ineficácia ou
insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da
obrigação, ou ainda quando este se tornar insuficiente ou excessivo,
mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo
espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2.2. No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de
origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa
diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes
dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da
via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
2.3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.