Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A convicção a que chegou o Tribunal local quanto à execução
estar arrimada em confissão de dívida e não em título de crédito
decorreu da análise dos documentos juntados aos autos. Alterar tal
conclusão demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos
fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das
referidas súmulas 5 e 7 do STJ.
- Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido
de que as dívidas fundadas em instrumento público ou particular
prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código
Civil. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. A convicção a que chegou o Tribunal local quanto à execução
estar arrimada em confissão de dívida e não em título de crédito
decorreu da análise dos documentos juntados aos autos. Alterar tal
conclusão demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos
fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das
referidas súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido
de que as dívidas fundadas em instrumento público ou particular
prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código
Civil. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.