Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPORTAGEM. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CAUSA PROCESSADA COMO
PROCEDIMENTO COMUM. NULIDADE NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO. NULIDADE AFASTADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À
INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. MATÉRIA FÁTICA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. AÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 278, caput, do CPC.
- Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das
particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade
de expressão e os direitos da personalidade, a publicação de matéria
jornalística com informações sobre a omissão de divulgação de bens
de deputado federal à Justiça Eleitoral, não imputando a ele fato
ilícito e limitando-se a discutir se a referida conduta seria ou não
crime eleitoral, não caracteriza dano à imagem indenizável.
- A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e
corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não
oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão
de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do
público ao conhecimento de informações de interesse coletivo.
- A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito
absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem
ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à
intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
- Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de
opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o
compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação
dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os
direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a
vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de
difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel
diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma).
- As matérias jornalísticas ou televisivas baseadas em fatos
verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente
incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas,
irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O
que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam
preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto
pela mídia.
- É indispensável que a imprensa adote postura diligente e
cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando
elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena
de manipular ilegalmente a opinião pública.
- Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária
quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui
que não há evidência de ação dolosa ou culposa dos demandados para
ferir os direitos da personalidade do demandante, tendo em vista o
disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- É possível o arbitramento de honorários sucumbenciais em ação
cautelar antecedente, que não guarda correlação com o valor próprio
da ação principal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPORTAGEM. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CAUSA PROCESSADA COMO
PROCEDIMENTO COMUM. NULIDADE NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO. NULIDADE AFASTADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À
INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. MATÉRIA FÁTICA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. AÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 278, caput, do CPC.
2. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das
particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade
de expressão e os direitos da personalidade, a publicação de matéria
jornalística com informações sobre a omissão de divulgação de bens
de deputado federal à Justiça Eleitoral, não imputando a ele fato
ilícito e limitando-se a discutir se a referida conduta seria ou não
crime eleitoral, não caracteriza dano à imagem indenizável.
3. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e
corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não
oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão
de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do
público ao conhecimento de informações de interesse coletivo.
4. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito
absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem
ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à
intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
5. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de
opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o
compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação
dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os
direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a
vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de
difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel
diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma).
6. As matérias jornalísticas ou televisivas baseadas em fatos
verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente
incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas,
irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O
que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam
preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto
pela mídia.
7. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e
cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando
elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena
de manipular ilegalmente a opinião pública.
8. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária
quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui
que não há evidência de ação dolosa ou culposa dos demandados para
ferir os direitos da personalidade do demandante, tendo em vista o
disposto na Súmula n. 7 do STJ.
9. É possível o arbitramento de honorários sucumbenciais em ação
cautelar antecedente, que não guarda correlação com o valor próprio
da ação principal.
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - OPINIÃO E CRÍTICA JORNALÍSTICA -
LIMITAÇÕES)
STJ - <<REsp 801109>>-DF, <<REsp 1890733>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2090707>>-MT, <<REsp 1897338>>-DF,
<<REsp 1330028>>-DF
(VÍCIO DE INTIMAÇÃO - ALEGAÇÃO TARDIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2175047>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2217242>>-DF
(ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE -
PRECLUSÃO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2348457>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2200224>>-GO
(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DUPLA FUNÇÃO)
STF - [[ADI 2566]]-DF
(MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO - SÚMULA 7
DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2223826>>-RJ
(AÇÃO CAUTELAR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 1833687>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00278
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.