STJ — 2589510

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb170f02b2e906b4f59f3e79aad089fba3aef12ccf6a110c70f4310628277f0d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: eb170f02b2e906b4f59f3e79aad089fba3aef12ccf6a110c70f4310628277f0d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CAUSA PROCESSADA COMO PROCEDIMENTO COMUM. NULIDADE NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE AFASTADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. MATÉRIA FÁTICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. AÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do CPC.
  2. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, a publicação de matéria jornalística com informações sobre a omissão de divulgação de bens de deputado federal à Justiça Eleitoral, não imputando a ele fato ilícito e limitando-se a discutir se a referida conduta seria ou não crime eleitoral, não caracteriza dano à imagem indenizável.
  3. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo.
  4. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
  5. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma).
  6. As matérias jornalísticas ou televisivas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia.
  7. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública.
  8. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui que não há evidência de ação dolosa ou culposa dos demandados para ferir os direitos da personalidade do demandante, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  9. É possível o arbitramento de honorários sucumbenciais em ação cautelar antecedente, que não guarda correlação com o valor próprio da ação principal.
  10. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CAUSA PROCESSADA COMO PROCEDIMENTO COMUM. NULIDADE NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE AFASTADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. MATÉRIA FÁTICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. AÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do CPC. 2. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, a publicação de matéria jornalística com informações sobre a omissão de divulgação de bens de deputado federal à Justiça Eleitoral, não imputando a ele fato ilícito e limitando-se a discutir se a referida conduta seria ou não crime eleitoral, não caracteriza dano à imagem indenizável. 3. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo. 4. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. 5. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma). 6. As matérias jornalísticas ou televisivas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia. 7. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública. 8. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui que não há evidência de ação dolosa ou culposa dos demandados para ferir os direitos da personalidade do demandante, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 9. É possível o arbitramento de honorários sucumbenciais em ação cautelar antecedente, que não guarda correlação com o valor próprio da ação principal. 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - OPINIÃO E CRÍTICA JORNALÍSTICA - LIMITAÇÕES) STJ - <<REsp 801109>>-DF, <<REsp 1890733>>-PR, <<AgInt no AREsp 2090707>>-MT, <<REsp 1897338>>-DF, <<REsp 1330028>>-DF (VÍCIO DE INTIMAÇÃO - ALEGAÇÃO TARDIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2175047>>-GO, <<AgInt no AREsp 2217242>>-DF (ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - PRECLUSÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2348457>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2200224>>-GO (LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DUPLA FUNÇÃO) STF - [[ADI 2566]]-DF (MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2223826>>-RJ (AÇÃO CAUTELAR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) STJ - <<AgInt no REsp 1833687>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.