STJ — 2706107

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ce473c795dec0c68ccae4a2d71b41ba0498524b479d76597998ba7af96fb274

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE AFASTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
  2. Para se afastar a ofensa à coisa julgada em decorrência da realização de liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença, conforme prevê a Súmula 344/STJ, deve-se atentar à ausência de prejuízo à satisfação célere e efetiva da pretensão executiva ou à inexistência de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.
  3. Busca-se, assim, impedir a criação de obstáculos à apuração do montante devido mediante a alteração da forma de liquidação, sendo inadmissível a reabertura de discussões que impliquem a revisão do julgado.
  4. Na espécie, a Corte estadual se alinhou a esse entendimento ao destacar que, a despeito de a liquidação de sentença ter sido realizada de forma diversa daquela determinada anteriormente, não houve nenhuma nulidade, pois a constituição do crédito cobrado se deu por intermédio de perícia, a qual não foi oportunamente impugnada pelo ente público, tendo sido apenas apresentados quesitos e indicado assistente técnico.
  5. Vê-se que o próprio executado indicou como devida a quantia de R$ 32.371.678,33 (trinta e dois milhões, trezentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), apontando como excesso de execução o montante de R$ 1.297.425,45 (um milhão, duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), sendo aquele o valor admitido pelo Juízo de primeiro grau como devido, isto é, o valor da dívida considerado pelo Magistrado de origem foi exatamente aquele admitido pelo devedor.
  6. Ademais, o entendimento firmado no acórdão a quo decorreu de acurada análise de todo o acervo fático-probatório dos autos, de maneira que, para infirmar suas conclusões, sobretudo quanto ao prejuízo experimentado pelo devedor e à observância do contraditório e da ampla defesa, seria imprescindível o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
  7. Agravo interno de GL Comércio e Consultoria de Engenharia Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. provido para conhecer do agravo do Estado do Rio de Janeiro a fim de conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE AFASTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Para se afastar a ofensa à coisa julgada em decorrência da realização de liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença, conforme prevê a Súmula 344/STJ, deve-se atentar à ausência de prejuízo à satisfação célere e efetiva da pretensão executiva ou à inexistência de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 3. Busca-se, assim, impedir a criação de obstáculos à apuração do montante devido mediante a alteração da forma de liquidação, sendo inadmissível a reabertura de discussões que impliquem a revisão do julgado. 4. Na espécie, a Corte estadual se alinhou a esse entendimento ao destacar que, a despeito de a liquidação de sentença ter sido realizada de forma diversa daquela determinada anteriormente, não houve nenhuma nulidade, pois a constituição do crédito cobrado se deu por intermédio de perícia, a qual não foi oportunamente impugnada pelo ente público, tendo sido apenas apresentados quesitos e indicado assistente técnico. 5. Vê-se que o próprio executado indicou como devida a quantia de R$ 32.371.678,33 (trinta e dois milhões, trezentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), apontando como excesso de execução o montante de R$ 1.297.425,45 (um milhão, duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), sendo aquele o valor admitido pelo Juízo de primeiro grau como devido, isto é, o valor da dívida considerado pelo Magistrado de origem foi exatamente aquele admitido pelo devedor. 6. Ademais, o entendimento firmado no acórdão a quo decorreu de acurada análise de todo o acervo fático-probatório dos autos, de maneira que, para infirmar suas conclusões, sobretudo quanto ao prejuízo experimentado pelo devedor e à observância do contraditório e da ampla defesa, seria imprescindível o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno de GL Comércio e Consultoria de Engenharia Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. provido para conhecer do agravo do Estado do Rio de Janeiro a fim de conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-desempate do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por maioria, dar provimento ao agravo interno de GL Comércio e Consultoria de Engenharia Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. para conhecer do agravo do Estado do Rio de Janeiro a fim de conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIQUIDAÇÃO - FORMA DIVERSA - SENTENÇA - COISA JULGADA) STJ - <<REsp 1409705>>-DF, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1782233>>-DF, <<EREsp 970708>>-BA (FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - NULIDADE - EFETIVO PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no AREsp 1553055>>-MS (CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2359575>>-RJ (VOTO VOGAL - NULIDADE - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2589510>>-SP (VOTO VOGAL - NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO) STJ - <<AgInt na TutPrv no REsp 1505083>>-SC, <<AgInt no REsp 2111774>>-PR (VOTO VENCIDO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1561177>>-AL, <<REsp 649949>>-SP, <<AgInt no RMS 62354>>-RS (VOTO VENCIDO - LIQUIDAÇÃO - MODIFICAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<REsp 2043417>>-RJ, <<REsp 1538301>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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