Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha
sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do
tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ.
- O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia
do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material
vindicado.
2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a
qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do
credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira
tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua
publicação. Precedente.
2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 83 do STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha
sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do
tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia
do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material
vindicado.
2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a
qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do
credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira
tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua
publicação. Precedente.
2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 83 do STJ).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.