Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN.
DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. SÚMULA 83 DO STJ. JUROS
MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
TEMA REPETITIVO (TEMA 685/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide.
- O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que não
há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade
solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento
entre um ou outro devedor.
- Nos termos do Tema 685/STJ, "Os juros de mora incidem a partir da
citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública,
quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja
configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.361.800/SP,
Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN.
DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. SÚMULA 83 DO STJ. JUROS
MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
TEMA REPETITIVO (TEMA 685/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide.
2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que não
há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade
solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento
entre um ou outro devedor.
3. Nos termos do Tema 685/STJ, "Os juros de mora incidem a partir da
citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública,
quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja
configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.361.800/SP,
Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.