STJ — 2094600

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83758adf0c4f65b157974cae6267824986b9ba04805dde68f85925bc0ed8c8ad

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 83758adf0c4f65b157974cae6267824986b9ba04805dde68f85925bc0ed8c8ad
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 83758adf0c4f65b157974cae6267824986b9ba04805dde68f85925bc0ed8c8ad
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DANOS MORAIS. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO PARADIGMA FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como visto, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios" (AgInt nos EREsp n. 1.799.346/SP, Corte Especial, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 31/8/2021). 1.1. Nada obstante o inconformismo da parte agravante, não se identifica a ocorrência de soluções jurídicas distintas baseadas em fatos similares, pois a decisão a respeito da ocorrência de danos morais foi realizada à luz das peculiaridades de cada caso.
  2. No caso, acórdão embargado está embasado na jurisprudência desta Corte segundo a qual o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. Além disso, segundo o aresto impugnado pelos embargos de divergência, para entender que a situação dos autos não apresentaria circunstâncias fáticas excepcionais, a caracterizar danos morais indenizáveis, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2.1. "Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9/12/2021). 3 . Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DANOS MORAIS. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO PARADIGMA FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como visto, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios" (AgInt nos EREsp n. 1.799.346/SP, Corte Especial, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 31/8/2021). 1.1. Nada obstante o inconformismo da parte agravante, não se identifica a ocorrência de soluções jurídicas distintas baseadas em fatos similares, pois a decisão a respeito da ocorrência de danos morais foi realizada à luz das peculiaridades de cada caso. 2. No caso, acórdão embargado está embasado na jurisprudência desta Corte segundo a qual o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. Além disso, segundo o aresto impugnado pelos embargos de divergência, para entender que a situação dos autos não apresentaria circunstâncias fáticas excepcionais, a caracterizar danos morais indenizáveis, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2.1. "Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9/12/2021). 3 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.