Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES
JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DANOS MORAIS.
QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO
PARADIGMA FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como visto, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
"admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham
os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos
litígios" (AgInt nos EREsp n. 1.799.346/SP, Corte Especial, Relator
o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 31/8/2021).
1.1. Nada obstante o inconformismo da parte agravante, não se
identifica a ocorrência de soluções jurídicas distintas baseadas em
fatos similares, pois a decisão a respeito da ocorrência de danos
morais foi realizada à luz das peculiaridades de cada caso.
- No caso, acórdão embargado está embasado na jurisprudência desta
Corte segundo a qual o descumprimento contratual por parte da
operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para
procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos
morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo
psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. Além
disso, segundo o aresto impugnado pelos embargos de divergência,
para entender que a situação dos autos não apresentaria
circunstâncias fáticas excepcionais, a caracterizar danos morais
indenizáveis, seria necessário reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2.1. "Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a
uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à
interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o
erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de
regra técnica de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos
EAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de
9/12/2021).
3 . Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES
JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DANOS MORAIS.
QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO
PARADIGMA FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Como visto, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
"admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham
os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos
litígios" (AgInt nos EREsp n. 1.799.346/SP, Corte Especial, Relator
o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 31/8/2021).
1.1. Nada obstante o inconformismo da parte agravante, não se
identifica a ocorrência de soluções jurídicas distintas baseadas em
fatos similares, pois a decisão a respeito da ocorrência de danos
morais foi realizada à luz das peculiaridades de cada caso.
2. No caso, acórdão embargado está embasado na jurisprudência desta
Corte segundo a qual o descumprimento contratual por parte da
operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para
procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos
morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo
psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. Além
disso, segundo o aresto impugnado pelos embargos de divergência,
para entender que a situação dos autos não apresentaria
circunstâncias fáticas excepcionais, a caracterizar danos morais
indenizáveis, seria necessário reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2.1. "Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a
uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à
interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o
erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de
regra técnica de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos
EAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de
9/12/2021).
3 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.