Recurso Especial 1.857.797, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.857.797 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, pensão mensal e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.857.797 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.857.797, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado as questões essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes. 2. O arquivamento do inquérito policial não configura coisa julgada criminal, sendo a responsabilidade civil independente da criminal, conforme art. 935 do Código Civil. 3. A culpa exclusiva das vítimas foi afastada com base em laudo pericial e provas testemunhais, que indicaram falha no dever de segurança das rés. 4. A solidariedade entre as rés foi corretamente estabelecida, considerando a cadeia de fornecedores do evento. 5. Os juros de mora sobre as parcelas vencidas da pensão mensal devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O valor dos danos morais foi majorado para R$ 150.000,00 por vítima fatal, considerando a gravidade do caso e a função pedagógica da indenização. 7. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre o valor total da condenação, sendo adequada a remuneração pelo trabalho dos patronos. 8. Recursos parcialmente providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 940397, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.857.797, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.857.797 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.857.797 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 935 do Código Civil de 2002. O art. 935 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.857.797 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 935 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.857.797 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940397 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.857.797?
O art. 935 do Código Civil de 2002, presente em 34 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940397, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.857.797 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940397 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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