Recurso Especial 1.959.036, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.959.036 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória por danos morais e existência de ação penal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.959.036 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.959.036, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Estadual decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O prazo prescricional permanece suspenso quando o fato que deu origem ao dano deva ser examinado no juízo criminal, tendo se iniciado a ação penal ou, ao menos, o inquérito policial. 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928536, publicado pelo tribunal em 26 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.959.036, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.959.036 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.959.036 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 200 do Código Civil de 2002. O art. 200 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 56 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.959.036 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 200 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 26 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.959.036 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928536 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória por danos morais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.959.036?
O art. 200 do Código Civil de 2002, presente em 56 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928536, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.959.036 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928536 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória por danos morais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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