STJ — 1830452

Classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-06-23Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17033e13127565add41d772c59326b87589812d81dbd23e1c90e96998f6b4907

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOSA AUTORES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece do recurso especial no tocante à apontada violação ao artigo 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, pois, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, compete ao STJ uniformizar a interpretação da legislação federal, não se enquadrando no conceito de lei federal resoluções, regimentos internos, normativos, incluindo o Código de Ética e Disciplina da OAB. Precedentes.
  2. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que a remuneração pelos serviços prestados já estava incluída na verba mensalmente paga por força da avença celebrada seria imprescindível a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências que esbarram nos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
  3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOSA AUTORES. 1. Não se conhece do recurso especial no tocante à apontada violação ao artigo 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, pois, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, compete ao STJ uniformizar a interpretação da legislação federal, não se enquadrando no conceito de lei federal resoluções, regimentos internos, normativos, incluindo o Código de Ética e Disciplina da OAB. Precedentes.  2. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que a remuneração pelos serviços prestados já estava incluída na verba mensalmente paga por força da avença celebrada seria imprescindível a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências que esbarram nos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - CONCEITO DE LEI FEDERAL - NÃO ENQUADRAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 816594>>-SP (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 1541031>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1457115>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.