Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE
PARA COMPOR A LIDE QUE TRATA DO FIES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido
interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A alegação genérica de ofensa ao
artigo 1.022 do CPC, sem especificar em que consistiria a real
ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese
suscitada apta a promover a alteração do julgado, atrai a aplicação
da Súmula 284/STF.
- O acórdão recorrido apresenta-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
que o FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém
legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo
referido programa governamental. Precedentes.
- Agravo interno não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE
PARA COMPOR A LIDE QUE TRATA DO FIES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Tendo o recurso sido
interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A alegação genérica de ofensa ao
artigo 1.022 do CPC, sem especificar em que consistiria a real
ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese
suscitada apta a promover a alteração do julgado, atrai a aplicação
da Súmula 284/STF.
3. O acórdão recorrido apresenta-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
que o FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém
legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo
referido programa governamental. Precedentes.
4. Agravo interno não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.