Recurso Especial 1.991.752, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.991.752 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de dezembro de 2022, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de legitimidade passiva do fnde. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.991.752 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.991.752, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido. 3. Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021. 4. No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE. A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022. 5. Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000834649, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.991.752

O julgamento invoca Súmula 735 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.991.752 reúne

O REsp 1.991.752 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é tutela de urgência. Precedente citado mede o lastro que Herman Benjamin reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.991.752 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Herman Benjamin responde por 1.276 deles. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.991.752 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000834649 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 6 de dezembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre legitimidade passiva do fnde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.991.752?

A Súmula 735 do STF, que a Segunda Turma invocou em 6 de dezembro de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica legitimidade passiva do fnde resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.991.752 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000834649 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de legitimidade passiva do fnde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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