STJ — 1383628
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5030e239c4ea58cfc738a5faf6c5c39c3a82a03aeb8b75f42c1359d7e9ca860
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA
LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ATUAL NECESSIDADE DE DANO EFETIVO (ART. 10, VIII, LIA). AUSÊNCIA.
ATIPICIDADE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DO
DOLO ESPECÍFICO (ART. 11, V, LIA). MATÉRIA FÁTICA. CONFORMAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021
aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da
decisão condenatória. Alteração do entendimento desta Primeira Turma
após a prolação da decisão agravada.
2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA), com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a
exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a
configuração da improbidade administrativa. Reconhecimento no
acórdão recorrido da inexistência de dano. Atipicidade da conduta.
3. Alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese de
responsabilização por violação genérica aos princípios
administrativos. Fundamentação do acórdão a potencialmente permitir
a tipificação do atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa. Princípio da continuidade típico-normativa.
Necessidade de retorno para juízo de conformação.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao agravo interno para prover em parte o
recurso especial, julgando improcedente o pedido condenatório com
base no art. 10 da LIA, e, por maioria, determinar o retorno dos
autos para juízo de conformação ao que foi decidido pelo STF no
tocante à condenação com base no inciso V do art. 11 da Lei
8.429/1992 (Tema 1.199), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencida parcialmente a Sra. Ministra Regina Helena Costa que mantém
a condenação pelo art. 11, sem a devolução dos autos à origem.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (parcialmente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art21
- urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 1374555 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO · 2025-08-19 · 3 referência(s) em comum
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