Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA DAS
PARTES. PROPORCIONALIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
- No caso, o acórdão embargado, ao estabelecer a verba de
sucumbência, não levou em consideração que os autores também foram
vencidos em parte de seus pleitos. Assim, imperiosa a observância da
proporcionalidade, nos termos dos arts. 85, § 3º, I, § 6º, e 86 do
CPC.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
redimensionar o ônus sucumbencial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA DAS
PARTES. PROPORCIONALIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso, o acórdão embargado, ao estabelecer a verba de
sucumbência, não levou em consideração que os autores também foram
vencidos em parte de seus pleitos. Assim, imperiosa a observância da
proporcionalidade, nos termos dos arts. 85, § 3º, I, § 6º, e 86 do
CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
redimensionar o ônus sucumbencial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
redimensionar o ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00003 INC:00001 PAR:00006 ART:00086
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.