Recurso Especial 2.224.697, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.224.697 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.224.697 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.224.697, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em apelação cível, reformou a sentença de procedência para manter a penhora e julgar improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo fraude à execução, com inversão da sucumbência e honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro para afastar constrição judicial sobre imóvel alegadamente adquirido de boa-fé. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para afastar a penhora do bem, com inversão do ônus sucumbencial e honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença para manter a penhora e julgar improcedentes os embargos, reconhecendo fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC, com inversão da sucumbência e honorários sobre o valor atualizado da causa nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento dos embargos de declaração; (ii) saber se houve violação ao art. 792, IV, do CPC por falta de demonstração da insolvência do alienante; (iii) saber se é aplicável o art. 109, § 3º, do CPC ao adquirente de coisa litigiosa; (iv) saber se incide a Súmula n. 375 do STJ; e (v) saber se o imóvel é impenhorável à luz da Lei n. 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração enfrentou especificamente as alegações. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da insolvência no contexto da fraude à execução do art. 792, IV, do CPC. 8. Aplica-se o art. 109, § 3º, do CPC ao adquirente de coisa litigiosa, independentemente de má-fé ou registro, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A Súmula n. 375 do STJ é inadequada quando a discussão recai sobre a extensão objetiva da sentença na alienação de coisa litigiosa. 10. A tese de bem de família esbarra na Súmula n. 7 do STJ, prevalecendo o art. 109, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal aprecia os pontos dos embargos de declaração e afasta vícios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão de insolvência atinente à fraude à execução do art. 792, IV, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ: aplica-se o art. 109, § 3º, do CPC ao adquirente de coisa litigiosa, sem exigir má-fé ou registro. 4. A Súmula n. 375 do STJ não se aplica quando o caso trata da extensão objetiva da sentença por alienação de coisa litigiosa. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a análise fática de impenhorabilidade do bem de família, prevalecendo o art. 109, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 792, 109 § 3º e 85 §§ 3º e 11; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.918.783/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.798.583/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 950807, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.224.697, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.224.697 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.224.697 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 3º da Lei 8.009/1990, art. 792 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 109, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 3º da Lei 8.009/1990 é o mais invocado deste julgado: 86 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 109, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.224.697 reúne
O REsp 2.224.697 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são alienação de coisa litigiosa e embargos de terceiro. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.224.697 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 3º da Lei 8.009/1990. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.224.697 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950807 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.224.697?
O art. 3º da Lei 8.009/1990, presente em 86 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950807, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.224.697 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950807 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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