STJ — 1863740

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c87629bdb3b73617635b04a414095eaefc6822f158c633dff228bdd99a83759

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Código de Processo Civil de 2015, nos termos do seu art. 85, § 11, assegura a majoração da verba advocatícia fixada anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
  2. Tomando em conta os parâmetros fixados na norma, elevam-se os honorários advocatícios ao percentual máximo da faixa correspondente no § 3º do art. 85 do CPC.
  3. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, nos termos do seu art. 85, § 11, assegura a majoração da verba advocatícia fixada anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 2. Tomando em conta os parâmetros fixados na norma, elevam-se os honorários advocatícios ao percentual máximo da faixa correspondente no § 3º do art. 85 do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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