STJ — 2091540

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2024-10-14Data da publicação: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb17cbc19b18b2cdcaa828b45c094423ee47fdc810c32c88ced65773ccb3c5d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887827
Número de registro na fonte
202302906120
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O agravo interno vertente desafia decisão que não conheceu do recurso especial manejado nos autos de agravo de instrumento, em razão de perda superveniente do interesse recursal.

II. Questão em discussão

2. As razões de recurso especial noticiam que, contra decisão interlocutória que se limitou a indeferir o pedido de desbloqueio dos valores contritos, ao entendimento de que a ausência de citação não seria capaz de conferir nulidade ao arresto efetivado, foi interposto o agravo de instrumento originário, objetivando fosse reconhecida a ilegalidade do arresto realizado, com consequente desbloqueio dos valores arrestados em favor do Município recorrido. 3. Na execução fiscal subjacente, houve prolação de decisão interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os valores, questão objeto do apelo especial, que visava ao reconhecimento da nulidade do arresto realizado em face da recorrente e o respectivo desbloqueio dos valores constritos.

III. Razões de decidir

4. Considerando-se que o presente recurso objetivava, em última ratio, reverter o bloqueio dos valores constritos pelo reconhecimento do arresto decretado no âmbito da execução fiscal originária, o que, como visto, já se operou mediante ulterior decisão interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os valores, é de se vislumbrar ocorrida a perda superveniente do interesse recursal da parte ora agravante. Precedentes: AgInt no AREsp 1.023.924/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 16/12/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.260.897/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019; AgInt no AREsp 14.875/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1º/2/2018; e AgRg no RMS 39.979/RO, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 13/6/2013; AgInt no REsp 1.368.284/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 9/10/2018; e AgInt no AREsp 14.875/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1º/2/2018. 5. Ademais, não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar o não conhecimento do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não provido. Teses de julgamento: 1. "Não é possível conhecer do recurso especial no caso em que, interposto o apelo raro no bojo de agravo de instrumento, visando a reverter bloqueio de valores constritos em razão de arresto decretado por decisão de juízo de primeiro grau no executivo fiscal, houve prolação de ulterior decisão interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os valores. Isso porque resta configurada, na hipótese, a perda superveniente do interesse recursal". 2. "Não é possível conhecer de alegações trazidas somente em sede de agravo interno com o fim de reverter óbice processual, por se tratar de inovação recursal".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARRESTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE BLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS NA EXECUÇÃO FISCAL CONEXA. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. I. Caso em exame 1. O agravo interno vertente desafia decisão que não conheceu do recurso especial manejado nos autos de agravo de instrumento, em razão de perda superveniente do interesse recursal. II. Questão em discussão 2. As razões de recurso especial noticiam que, contra decisão interlocutória que se limitou a indeferir o pedido de desbloqueio dos valores contritos, ao entendimento de que a ausência de citação não seria capaz de conferir nulidade ao arresto efetivado, foi interposto o agravo de instrumento originário, objetivando fosse reconhecida a ilegalidade do arresto realizado, com consequente desbloqueio dos valores arrestados em favor do Município recorrido. 3. Na execução fiscal subjacente, houve prolação de decisão interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os valores, questão objeto do apelo especial, que visava ao reconhecimento da nulidade do arresto realizado em face da recorrente e o respectivo desbloqueio dos valores constritos. III. Razões de decidir 4. Considerando-se que o presente recurso objetivava, em última ratio, reverter o bloqueio dos valores constritos pelo reconhecimento do arresto decretado no âmbito da execução fiscal originária, o que, como visto, já se operou mediante ulterior decisão interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os valores, é de se vislumbrar ocorrida a perda superveniente do interesse recursal da parte ora agravante. Precedentes: AgInt no AREsp 1.023.924/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 16/12/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.260.897/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019; AgInt no AREsp 14.875/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1º/2/2018; e AgRg no RMS 39.979/RO, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 13/6/2013; AgInt no REsp 1.368.284/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 9/10/2018; e AgInt no AREsp 14.875/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1º/2/2018. 5. Ademais, não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar o não conhecimento do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Teses de julgamento: 1. "Não é possível conhecer do recurso especial no caso em que, interposto o apelo raro no bojo de agravo de instrumento, visando a reverter bloqueio de valores constritos em razão de arresto decretado por decisão de juízo de primeiro grau no executivo fiscal, houve prolação de ulterior decisão interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os valores. Isso porque resta configurada, na hipótese, a perda superveniente do interesse recursal". 2. "Não é possível conhecer de alegações trazidas somente em sede de agravo interno com o fim de reverter óbice processual, por se tratar de inovação recursal".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.