Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2024-10-14Data da publicação: 2024-10-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb17cbc19b18b2cdcaa828b45c094423ee47fdc810c32c88ced65773ccb3c5d4
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O agravo interno vertente desafia decisão que não conheceu do
recurso especial manejado nos autos de agravo de instrumento, em
razão de perda superveniente do interesse recursal.
II. Questão em discussão
2. As razões de recurso especial noticiam que, contra decisão
interlocutória que se limitou a indeferir o pedido de desbloqueio
dos valores contritos, ao entendimento de que a ausência de citação
não seria capaz de conferir nulidade ao arresto efetivado, foi
interposto o agravo de instrumento originário, objetivando fosse
reconhecida a ilegalidade do arresto realizado, com consequente
desbloqueio dos valores arrestados em favor do Município recorrido.
3. Na execução fiscal subjacente, houve prolação de decisão
interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os valores,
questão objeto do apelo especial, que visava ao reconhecimento da
nulidade do arresto realizado em face da recorrente e o respectivo
desbloqueio dos valores constritos.
III. Razões de decidir
4. Considerando-se que o presente recurso objetivava, em última
ratio, reverter o bloqueio dos valores constritos pelo
reconhecimento do arresto decretado no âmbito da execução fiscal
originária, o que, como visto, já se operou mediante ulterior
decisão interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os
valores, é de se vislumbrar ocorrida a perda superveniente do
interesse recursal da parte ora agravante. Precedentes: AgInt no
AREsp 1.023.924/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de
16/12/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.260.897/SP, rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de
16/4/2019; AgInt no AREsp 14.875/MG, rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1º/2/2018; e AgRg no RMS
39.979/RO, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
4/6/2013, DJe de 13/6/2013; AgInt no REsp 1.368.284/DF, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de
9/10/2018; e AgInt no AREsp 14.875/MG, rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1º/2/2018.
5. Ademais, não é possível considerar as razões trazidas no agravo
interno vertente para fins de suplantar o não conhecimento do apelo
raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e
acabados no momento de sua interposição, em observância aos
princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão.
Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Teses de julgamento:
1. "Não é possível conhecer do recurso especial no caso em que,
interposto o apelo raro no bojo de agravo de instrumento, visando a
reverter bloqueio de valores constritos em razão de arresto
decretado por decisão de juízo de primeiro grau no executivo fiscal,
houve prolação de ulterior decisão interrompendo os atos de
constrição e desbloqueando os valores. Isso porque resta
configurada, na hipótese, a perda superveniente do interesse
recursal".
2. "Não é possível conhecer de alegações trazidas somente em sede de
agravo interno com o fim de reverter óbice processual, por se
tratar de inovação recursal".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARRESTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DA
MEDIDA DE BLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS NA EXECUÇÃO FISCAL CONEXA.
AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno vertente desafia decisão que não conheceu do
recurso especial manejado nos autos de agravo de instrumento, em
razão de perda superveniente do interesse recursal.
II. Questão em discussão
2. As razões de recurso especial noticiam que, contra decisão
interlocutória que se limitou a indeferir o pedido de desbloqueio
dos valores contritos, ao entendimento de que a ausência de citação
não seria capaz de conferir nulidade ao arresto efetivado, foi
interposto o agravo de instrumento originário, objetivando fosse
reconhecida a ilegalidade do arresto realizado, com consequente
desbloqueio dos valores arrestados em favor do Município recorrido.
3. Na execução fiscal subjacente, houve prolação de decisão
interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os valores,
questão objeto do apelo especial, que visava ao reconhecimento da
nulidade do arresto realizado em face da recorrente e o respectivo
desbloqueio dos valores constritos.
III. Razões de decidir
4. Considerando-se que o presente recurso objetivava, em última
ratio, reverter o bloqueio dos valores constritos pelo
reconhecimento do arresto decretado no âmbito da execução fiscal
originária, o que, como visto, já se operou mediante ulterior
decisão interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os
valores, é de se vislumbrar ocorrida a perda superveniente do
interesse recursal da parte ora agravante. Precedentes: AgInt no
AREsp 1.023.924/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de
16/12/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.260.897/SP, rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de
16/4/2019; AgInt no AREsp 14.875/MG, rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1º/2/2018; e AgRg no RMS
39.979/RO, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
4/6/2013, DJe de 13/6/2013; AgInt no REsp 1.368.284/DF, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de
9/10/2018; e AgInt no AREsp 14.875/MG, rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1º/2/2018.
5. Ademais, não é possível considerar as razões trazidas no agravo
interno vertente para fins de suplantar o não conhecimento do apelo
raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e
acabados no momento de sua interposição, em observância aos
princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão.
Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Teses de julgamento:
1. "Não é possível conhecer do recurso especial no caso em que,
interposto o apelo raro no bojo de agravo de instrumento, visando a
reverter bloqueio de valores constritos em razão de arresto
decretado por decisão de juízo de primeiro grau no executivo fiscal,
houve prolação de ulterior decisão interrompendo os atos de
constrição e desbloqueando os valores. Isso porque resta
configurada, na hipótese, a perda superveniente do interesse
recursal".
2. "Não é possível conhecer de alegações trazidas somente em sede de
agravo interno com o fim de reverter óbice processual, por se
tratar de inovação recursal".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.