Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA N. 1.170/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Estado de Santa Catarina em desfavor de decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação do Estado ante substituição da TR pelo IPCA-e como índice de correção monetária. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Agravo interno interposto pelo Estado contra decisão que não conheceu do seu recurso especial. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pe…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA N. 1.170/STF. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Estado de Santa
Catarina em desfavor de decisão, proferida em cumprimento de
sentença, que rejeitou impugnação do Estado ante substituição da TR
pelo IPCA-e como índice de correção monetária. No Tribunal de
origem, a decisão foi mantida. Agravo interno interposto pelo Estado
contra decisão que não conheceu do seu recurso especial.
II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de
origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal.
III - Ainda que fosse possível a superação do referido óbice, no
mérito a decisão seria mantida. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n. 1.317.892/ES, submetido à sistemática da
repercussão geral, firmou a tese correspondente ao Tema n. 1.170 no
sentido de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública,
envolvendo relações jurídicas não tributárias, o índice de juros
moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na
redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da
referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título
executivo judicial transitado em julgado. Não obstante num primeiro
momento, o Tema n. 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o
próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi
inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária. Em
recente decisão, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou
"em que pese a referência a "juros moratórios" na delimitação do
tema pela Suprema Corte, que o STJ vem considerando pertinente a
devolução à origem de processos cujos recursos especiais questionam
a violação da coisa julgada quando o título prevê a aplicação da TR
como "índice de correção monetária", por entender que as matérias
guardam relação entre si" (REsp n. 2.124.732, Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, DJe de 12/3/2024).
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2153998 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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